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Periculosidade todo Eletricista tem direito?

TODO ELETRICISTA DEVE GANHAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?



Prezados leitores.

No dia 08 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei 12.740 (que alterou o art. 193 da CLT). Essa lei incluiu entre os trabalhadores que fazem jus ao adicional de periculosidade, os profissionais expostos “de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Um outro objetivo dessa lei, foi a revogação da Lei 7.369/1985, que versava sobre o adicional de periculosidade em trabalhadores expostos à eletricidade (obs.: no site do Palácio do Planalto, essa lei já aparece como revogada). Por sua vez, essa lei "era" regulamentada especificamente pelo Decreto 93.412/1986. Nos parecia razoável admitir que se a lei foi revogada, o decreto que regulamentava a mesma lei também tivesse sido revogado. No entanto, constatamos em 31/12/12, no site do Palácio do Planalto, que esse mesmo decreto aparece como vigente, apesar da revogação da Lei 7.369/1985. O anexo desse decreto delimita quem pode (ou não) receber adicional de periculosidade em virtude da exposição à eletricidade.

Com a revogação da Lei 7.369/1985, teoricamente, fica valendo somente a genérica redação do novo art. 193 da CLT, que assim coloca:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) energia elétrica.”

Ao descrever apenas “energia elétrica”, o novo art. 193 da CLT aumentou a abrangência dos profissionais que fazem jus ao adicional de periculosidade em virtude dessa exposição. Tudo nos leva a crer (por uma questão de interpretação literal do novo texto celetista), que a partir de agora, independente de ser um sistema elétrico de potência (SEP) ou sistema elétrico de consumo (SEC), independente se uma rede elétrica tenha voltagem abaixo ou acima de 1.000 V, enfim, nada disso importa: o trabalhador terá direito ao adicional de periculosidade.

No entanto, por cautela, é bom que aguardemos um posicionamento definitivo do Ministério do Trabalho (o que ocorreu em 16 de julho de 2014 - veja abaixo) quanto a seguinte pergunta: o novo art. 193 da CLT revoga (de fato e de direito) o antigo Decreto 93.412/1986? Bons debates hão de vir.


Ministério do Trabalho regulamenta atividades e operações perigosas com energia elétrica

Trata-se de Portaria 1.078 de 16 de julho de 2014. O texto estabelece o Anexo IV da NR-16, e foi publicado no Diário Oficial da União dia 17 de julho de 2014. Confiram através do link abaixo:

https://dl.dropboxusercontent.com/u/51734108/SaudeOcupacional/Port_1078NovaNR16AnexoIV.pdf.


Notícia relacionada:

EMPRESA QUE SONEGOU INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS NO TRABALHO É CONDENADA A RETIFICAR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DE EX-EMPREGADO

Um trabalhador ajuizou ação contra a sua ex-empregadora pedindo a retificação do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (formulário PPP). Isto porque a empresa sonegou informações acerca das condições perigosas que envolviam o trabalho dele, pela exposição a riscos elétricos. É fato que, ao preencher o Perfil Profissiográfico do empregado, as empresas devem fazer constar nele todas as informações referentes ao empregado durante o contrato de trabalho, como as atividades exercidas por ele, se esteve exposto a agentes nocivos a sua saúde, além de exames médicos clínicos. Mas, em defesa, a empregadora negou a acusação, sustantando que o Pefil Profissiográfico do reclamante reflete a correta avaliação das condições de segurança e higiene no trabalho, enquanto este foi seu empregado.

Ao analisar o caso na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior determinou a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade. E o perito concluiu que o reclamante esteve exposto a risco de descarga elétrica em condições de periculosidade, nos termos do Decreto nº 93.412/1986, e isso não foi registrado no formulário PPP do ex-empregado.

A reclamada não concordou com a conclusão do perito e sustentou que o reclamante, atuando na manutenção e reparo, trabalhava em fontes consumidoras e com equipamentos desernegizados, o que afastaria tanto o risco de descarga elétrica, quanto o enquadramento do ex-empregado como eletricitário. Mas, de acordo com os esclarecimentos do perito, o conceito de eletricitário abrange todo empregado que se envolva em atividades no sistema elétrico de potência, de forma permanente ou intermitente, e não apenas aqueles que trabalham em empresas do setor de geração e distribuição de energia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.

Acolhendo as conclusões do laudo pericial, o juiz sentenciante condenou a reclamada a retificar os dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, determinando o registro das condições de risco de descarga elétrica a que o trabalhador esteve exposto, por todo o período contratual, sob pena de multa diária de cem reais, limitada a dez mil reais, atualizada com juros e correção monetária quando da liquidação da sentença. A ré interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.

Processo número: 0002051-53.2012.5.03.0034 RO

Fonte: TRT/MG.



COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO.

  1. A grande vantagem da nova redação do Art. 193 será a redução dos processos trabalhistas de eletricistas em Sistema Elétrico de Poténcia (SEC). Havia muita discordância no assunto, especialmente a manutenção em redes abaixo de 1.000V. Tenho acompanhando muitos processos desse e certamente vai parar.

    Mas haverá aumento de custo na folha de pagamento das empresas de construção civil, hospitalar, manutenção, entre outros em 30% no adicional desses profissionais.
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  2. Eng. Adriano G. Teixeira15 de janeiro de 2013 16:35
    Entendo que a Lei tratou apenas de unificar os adicionais, num único texto (faltou a radiação ionizante). Creio que o Decreto 93.412/1986 continue em vigor e sendo ainda decisivo para a determinação do adiconal.
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  3. ola eu sou eletricista a 20 anos e esperei muito tempo ,por este art.193 .Agora eu queria saber ser a empresa em que eu trabalho vai paga os 30%,eu espero que sim ,como eu ajo 
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    Respostas











    1. Prezado Aloisio, teoricamente ela deveria, a partir da vigência da lei nova, começar a pagar o adicional a quem de direito, caso não esteja pagando, caberá uma reclamação judicial, cobrando o adicional desde a data de vigência da lei nova até a presente data....Sander
    2. Mas depois da revogação da lei só tem direito a periculosidade nessas condiçoes "mpliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador".

      se é permnanente vc tem que trabalhar todo seu tempo exposto ao risco!!!!
    3. Responder

  4. Depois o legislativo reclama que o judiciário está avançando suas atribuições querendo legislar! Com leis vagas como essa que não definem absolutamente nada, é claro que caberá ao judiciário "interpretar" o que queria o legislador dizer!
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  5. Prezados, a regulamentação deste artigo da CLT assim como tantos outros do capítulo V da CLT se fará através da nova redação da NORMA REGULAMENTADORA N.º 16 que trata especificamente da Periculosidade. Portanto o Decreto 93412/86 não servirá de referencia para a definição de exposição, Aliás a Nova Redação da NR-16 já está em consulta pública e a CNI (Confederação Nacional das Indústrias) já expôs uma sugestão de redação que deixa claro que somente trabalho em alta tensão (independentemente de SEP ou unidade consumidora) fará jus a perceber o respectivo adicional. Lembrando que alta tensão é aquela acima de 1000 Volts -C.A. O que automaticamente excluiria eletricistas residenciais, comerciais, instaladores de ar condicionado, técnicos em telecomunicações etc. Ficando o adicional restrito a profissionais que realizam intervenção em sistemas de Alta Tensão.
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  6. boa tarde,sou funcionario de estatal energia eletrica.trabalho na na rede de baixa tensao,diversos casos ja troquei chaves de alta tensao,muito proximo da rede mt 15kw,25kw ,cotidiano ligar trasformadores...minha duvida continuamos a receber periculosidade
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  7. Então devo pagar Periculosidade aos eletricistas de manutenção de baixa tensão????
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  8. Sou eletricista na csa fazemos manutenção em subestações de 6.6kve nao recebemos peri, como devo agir diante disso, obrigado
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  9. boa noite meu nome é washington sou eletricista e trabalho com manutenção de elevadores e guidastes de construções civil tenho direito a trinta por cento de periculosidade?
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  10. sou profissional de elétrica prestado de serviço da industria na fabrica michelin em campo grande no rio de janeiro e a empresa que trabalho e a unica em que não paga o adicional piriculosidade gostaria de saber oque posso fazer para buscar os meus direitos
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  11. Então devo pagar Periculosidade aos eletricistas de manutenção de baixa tensão????
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  12. Bom dia! Sou encarregado de manutenção predial trabalho com energia 220v trifásico constante,quadro de força,PC, quadro energizado ,casa de máquinas, casa de bombas, faço revisões em calhas aéreas de energia, revisões em tubulações de gás natural e etc.
    Gostaria de saber, se tenho direito de receber o adicional de periculosidade?
    Responder
  13. Bom dia! Sou eletricista predial trabalho com energia 220v trifásico constante,quadro de força,PC, quadro energizado ,casa de máquinas, casa de bombas, faço revisões em calhas aéreas de energia, revisões em tubulações de gás natural e etc.
    Gostaria de saber, se tenho direito de receber o adicional de periculosidade?

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  14. TODO ELETRICISTA TEM DIREITO DE RECEBER OS TRINTA POR CENTO DA PERICULOSIDADE, SE ELE NÃO PAGAREM VOCÊS , QUANDO SAIR DA EMPRESA VOCÊS PODEM ACIONAR A JUSTIÇA OU MINISTERIO DO TRABALHO. É UM DIREITO SEU.
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  15. essa lei serve para que trabalha com tinta e pinturas?
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  16. essa lei serve para quem trabalha com tintas e pinturas?
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  17. Prezados:

    Como esse é um tema bastante controverso,busquei algumas informações e encontrei respaldo nalgumas súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST.
    Atentem para o que diz a Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-I do TST:
    " -É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.- Assim, ainda que o trabalho não seja prestado em unidade fornecedora de energia elétrica, mas consumidora, é devido o adicional de periculosidade, desde que as atividades sejam desenvolvidas mediante contato com
    equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente."
    Sendo assim,como a lei é questão de interpretação e arguição, seu direito passa a depender da capacidade e competência do advogado que constituí.
    Afinal,a lei existe e está aí pra ser cumprida.Basta ser provocada.É isso!
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  18. Prezados,

    O profissional que trabalha em rede desenergizada, não tem o direito ao adicional?

    Desde já agradeço.
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