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NORMA NR-10 COMPLETA COMENTADA
"OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO"
10.1 á 10.14
10.1 Objetivo e campo de aplicação
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora (NR) estabelece os requisitos e condições mínimas
que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de
forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente,
interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica a todas as fases de geração, transmissão, distribuição e consumo,
incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das
instalações elétricas, e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-
se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência
ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas
preventivas de controle do “risco” elétrico e de outros “riscos adicionais”, mediante
técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa,
no âmbito da preservação da segurança, saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das
instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de
aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e
manter o “Prontuário de Instalações Elétricas”, contendo além do disposto no item 10.2.3
no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança
e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de
controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra
descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos “Equipamentos de Proteção Coletiva” e individual
e o ferramental, aplicáveis, conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação,
autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de “Isolação Elétrica” realizados em equipamentos
de proteção individual e coletiva;
f ) certificações dos equipamentos e materiais elétricos aplicados em
“áreas classificadas”.
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas
de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do
“Sistema Elétrico de Potência” devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4
e acrescentar os documentos listados a seguir:
a) descrição dos procedimentos para emergências;
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de
Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item
10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado
pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer
à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem
ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
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"Comentários"
• O item 10.2.1, ao se referir a medidas preventivas de controle de risco,
descreve o que em Segurança do Trabalho se entende por atitude proativa,
ou seja: por meio de conscientização, treinamento adequado e técnicas
de análise de riscos (ferramentas gráficas), procura-se:
1) Identificar o risco;
2) Avaliar o risco;
3) Implementar medidas de controle.
Assim define-se o propósito do trabalho de um profissional da área de
segurança: “garantir a saúde e a integridade física do trabalhador”, e
que, por meio de treinamento adequado, deve ser também o propósito
de todos os trabalhadores não só em relação a si mesmos, como também
em relação aos seus companheiros de trabalho.
Note-se que não apenas os riscos referentes à área elétrica são
considerados, mas também os chamados riscos adicionais, como o risco
de queda (trabalho em altura), exposição a produtos químicos, acidentes
com ferramentas, etc.
• O item 10.2.2 refere-se à gestão integrada de saúde, segurança e meio
ambiente mencionada como política obrigatória das empresas.
• A NR-10, no sentido de implementar as medidas de controle de riscos
nos trabalhos com eletricidade, estabelece a obrigação de existência de
documentação técnica, como diagramas unifilares (em que três fios de
um sistema trifásico são representados por apenas um fio em diagramas
elétricos) para todas as empresas (item 10.2.3) e a criação do prontuário
técnico para as empresas com carga instalada acima de 75 kW (item
10.2.4).
O Prontuário de Instalações Elétricas é uma das mais importantes
inovações da NR-10, em vista da homogeneização do conjunto de
documentos técnicos obrigatórios nas empresas, como procedimentos
de segurança, relatórios de inspeções e testes de equipamentos, cadastro
de pessoal autorizado (item 10.8, comentários adiante), especificação
de equipamentos de proteção individual e coletivo (EPI e EPC),
certificações de equipamentos e dispositivos aplicados em áreas
classificadas.
Alterações nas instalações, substituições de equipamentos,
novos procedimentos de segurança, implementação de novas atividades
nas proximidades de Sistemas Elétricos de Potência, mudanças no
cadastro de trabalhadores obrigarão os responsáveis a atualizar o
Prontuário de Instalações Elétricas (item 10.2.4g).
• “Áreas classificadas” – (ver glossário e comentários do item
10.9 – Proteção contra incêndio e explosão).
• Ferramental – Em atividades elétricas, as ferramentas de mão, como,
por exemplo, alicates e chaves de fenda, têm sua empunhadura isolada
para evitar choques elétricos. Quando nos referimos a ferramentas
elétricas manuais (furadeiras, serras, etc.), a sua especificação deve
contemplar duplo isolamento, dando um maior grau de segurança à
separação de suas partes energizadas das suas partes metálicas, e
prevendo ainda recursos para aterramento. O item 10.2.4c garante a
necessidade da correta especificação (principalmente quanto ao nível de tensão)
para estes e outros equipamentos usados para atividades em instalações elétricas,
como “Caminhões MUNCK com cesta aérea”, para trabalhos em redes de Média Tensão (Linha Viva),
escadas duplas extensíveis, varas de manobra, coberturas isolantes
flexíveis para condutores. Esta necessidade aplica-se também com
relação aos EPC e EPI.
• Uma importante inovação, constante no item 10.2.5, diz respeito a
empresas que exerçam atividades nas proximidades de Sistemas
Elétricos de Potência (SEP) que estarão obrigadas a possuir além do
Prontuário de Instalações Elétricas, um Plano de Emergência e
Certificados de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Coletiva
e Individual.
• Plano de Emergência (ver item 10.12 – Situação de emergência,
e comentários).
• A NR-6 (Equipamento de Proteção Individual – EPI), item 6.2, obriga as
empresas a só utilizarem EPIs que foram testados pelo órgão nacional
competente (empresas certificadoras reconhecidas pelo Sistema
Brasileiro de Certificação), e aprovado pelo Ministério do Trabalho e do
Emprego. Atestada a sua qualidade, um “Certificado de Aprovação (CA)”
é fornecido para cada equipamento (ver item 10.2.9 e comentários).
• Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA)
e Aterramento Elétrico, (item 10.2.4), ver item 10.2.8.3 e comentários.
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"MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA"
10.2.8 Medidas de proteção coletiva
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em “Instalações Elétricas” devem ser previstas
e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante
“Procedimentos”, às atividades a serem desenvolvidas de forma a garantir a segurança e
a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem prioritariamente a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de
tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2.,
devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes
vivas, “Obstáculos”, “Barreiras”, sinalização, sistema de seccionamento automático de
alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação
estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às
Normas Internacionais vigentes.
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Comentarios:
• As medidas de Proteção Coletiva visam à proteção não só de
trabalhadores envolvidos com a atividade principal que será executada e
que gerou o risco, como também a proteção de outros funcionários que
possam executar atividades paralelas nos arredores, ou até passantes,
cujo percurso pode levá-los à exposição ao risco existente.
• Inicialmente, para trabalhos em instalações elétricas, o passo mais
importante seria a “DESENERGIZAÇÃO” dos circuitos ou equipamentos energizados.
• Caso não seja possível a desenergização dos circuitos ou
equipamentos, outros procedimentos e medidas de segurança deverão
ser utilizados, como: Emprego de “TENSÃO DE SEGURANÇA”, em que tensões abaixo de
50 V (extrabaixa) são utilizadas. Muitas ferramentas manuais podem ser
encontradas para a tensão de 24 V, para trabalhos em locais úmidos,
pois, com a umidade, a resistência do corpo humano diminui, e o poder
de isolamento dos equipamentos fica comprometido.
“ISOLAÇÃO DAS PARTES VIVAS”, que, através da utilização de materiais
isolantes, evita o risco de contato acidental com condutores ou
peças metálicas energizadas e conseqüente eletrocussão dos
trabalhadores envolvidos. Como exemplo, podemos citar a capa plástica
de isolamento em condutores.
“OBSTÁCULOS E BARREIRAS”, representados por cercas de madeira,
cercas de redes plásticas, cavaletes, cones, fitas vermelhas ou zebradas,
com sinalização reflexiva, cercas metálicas, etc. Pela definição,
obstáculos impedem o contato acidental, mas não o contato
intencional, e barreiras impedem todo e qualquer contato.
“SINALIZAÇÃO”, em que placas e cartazes alertam sobre: “PERIGO DE
VIDA”, “HOMENS TRABALHANDO NO EQUIPAMENTO”, “NÃO LIGUE
ESTA CHAVE”, “ALTA-TENSÃO”, etc.
Os trabalhos de manutenção em linhas elétricas aéreas ou subterrâneas
exigem a utilização de barreiras e sinalizações devido ao grande
movimento de transeuntes e veículos nas imediações.
“SECCIONAMENTO AUTOMÁTICO DA ALIMENTAÇÃO”, inexistente
em algumas instalações mais antigas, permite a manobra de
dispositivos de seccionamento (disjuntores, chaves seccionadoras
para carga ou não) automática e remotamente, desenergizando os
circuitos ou instalações com mais segurança, para fins de manutenção.
O seccionamento automático, comandado através de relês de
proteção de diversos tipos, também protege as instalações e
funcionários presentes em diversas condições inesperadas de falha.
“BLOQUEIO DO RELIGAMENTO AUTOMÁTICO”, em sistemas que
possuem para evitar reenergização do circuito em manutenção e risco
de eletrocussão nos funcionários envolvidos.
Apesar de não mencionados especificamente, os relês de fuga para
terra ou, “Dispositivos Diferenciais Residuais”, são importantes
ferramentas para a proteção de trabalhadores ou outros em contatos
indiretos ou até contatos diretos. Trata-se de relês do tipo
diferencial que operam segundo o equilíbrio de correntes que entram
e saem do circuito, que estão equilibradas.
Em caso de contato acidental (por exemplo, uma pessoa tocando num ponto energizado,
ou por falta fase-massa num equipamento) há um desequilíbrio nas
correntes do circuito que produz um valor diferencial que fará o relê
atuar, desligando a alimentação. Como são muito rápidos, diminuem
o tempo de exposição a uma corrente, e conseqüentemente os danos
físicos em caso de choque elétrico em uma pessoa.
“ATERRAMENTO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS”, cuja função é
escoar para terra as cargas elétricas indesejáveis, que podem ser
decorrentes de falta fase-massa, indução eletromagnética, eletricidade
estática, e descargas atmosféricas. A falta fase-masssa decorre de contato
acidental de condutores energizados com materiais metálicos condutores
mas que não pertencem à instalação, como a caixa metálica que protege
um eletrodoméstico. O campo eletromagnético produzido por um circuito
elétrico pode, através do fenômeno da indução, produzir uma tensão
elétrica em um outro circuito desenergizado.
Um exemplo é o aparecimento de tensões em redes desligadas devido à existência de
outra rede ou linha de transmissão próximas. A eletricidade estática é
gerada através do atrito, podendo causar centelhamento e incêndio ou
explosão em áreas classificadas (ver item 10.9 – Proteção contra Incêndio
e Explosões e comentários). Descargas atmosféricas são os raios em
dias de tempestade, originadas por diferentes cargas elétricas geradas
nas nuvens, que podem escoar para o solo através de estruturas,
causando grandes acidentes e prejuízos. Essas quatro situações levam
a uma mesma solução de proteção coletiva: aterramento.
Um sistema de aterramento é formado por condutores, eletrodos e malha
de terra, se necessário. O princípio funcional é criar um caminho facilitado
para o escoamento dessas cargas elétricas para terra, através de um
circuito de baixa impedância. Isso protegerá os funcionários ou pessoas
que possam vir a ter contato (indireto) com essas estruturas
indevidamente energizadas. No caso de descargas atmosféricas temos
ainda o captador, uma estrela com pontas, no alto dos prédios (páraraios
tipo Franklin), e ligado ao condutor de descida.
Os contatos diretos são com pontos normalmente energizados; contatos
indiretos são com partes metálicas das estruturas mas que não pertencem
ao circuito elétrico, e que se encontram acidentalmente energizadas.
A eqüipotencialização evita com que haja uma diferença de potencial
entre partes metálicas de uma estrutura que não pertencem ao circuito
elétrico, mas que se estiverem nessa situação causarão um choque
elétrico em pessoas que as tocarem simultaneamente. A ligação
eqüipotencial principal interliga todas as estruturas que não façam parte
do circuito elétrico com o terminal de aterramento principal. As ligações
eqüipotenciais secundárias interligam as massas e partes condutoras
da estrutura entre si, neutralizando o risco de choque elétrico entre partes
metálicas diferentes.
A eqüipotencialização pode ser observada durante o aterramento
temporário, onde, por exemplo, condutores trifásicos são ligados entre si
e depois ao dispositivo de aterramento temporário do conjunto.
• Principais equipamentos de Proteção Coletiva:
Coletes reflexivos;
Fitas de demarcação, reflexivas;
Coberturas isolantes;
Cones de sinalização (75 cm, com fitas reflexivas);
Conjuntos para aterramento temporário;
Detectores de tensão para BT e AT, imprescindíveis em procedimentos
de segurança com teste de circuitos ou equipamentos que devam estar
efetivamente desenergizados para início do trabalho com segurança.
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"MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL"
10.2.9 Medidas de proteção individual
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva
forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados
equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades
desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR-6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar
a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas
ou em suas proximidades.
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Comentarios:
• As medidas de Proteção Coletiva serão prioritárias em vista de sua
abrangência. Caso não sejam suficientes, utilizaremos então a proteção
individual, item 10.2.9.1.
• A norma de segurança que trata dos equipamentos de proteção individual
(EPI) é a NR-6, e poderíamos resumi-la da seguinte forma:
Todo EPI deve possuir CA (Certificado de Aprovação) (ver item 10.2.4
e Comentários).
Obrigações do empregador:
1. Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
2. Exigir seu uso;
3. Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
4. Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda
e conservação;
5. Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
6. Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
7. Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
Obrigações do empregado:
1. Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
2. Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
3. Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso;
4. Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
• Os uniformes de trabalho devem ser fornecidos pela empresa, não
permitindo a utilização de outras vestimentas que possam introduzir
riscos, como condutibilidade do próprio tecido ou através de peças
metálicas (fechos, tachas, rebites, etc.) e também não devem ser de
materiais facilmente inflamáveis, como alguns tipos de materiais sintéticos.
• O item 10.2.9.3 enfatiza a proibição de uso de adornos pessoais em
instalações elétricas, como colares, anéis, pulseiras e relógios que podem
causar acidentes por contatos com partes energizadas.
• Os principais Equipamentos de Proteção Individual utilizados na área
elétrica são assim descritos:
Cintos de segurança para eletricista, com talabarte;
Capacetes classe “B”, aba total (uso geral e trabalhos com energia elétrica,
testados a 30.000 V);
Botas com proteção contra choques elétricos, bidensidade, sem partes
metálicas;
Óculos de segurança para proteção contra impacto de partículas volantes,
intensos raios luminosos ou poeiras, com proteção lateral;
Protetores faciais contra impacto de partículas volantes, intensos raios
luminosos ou poeiras;
Braçadeiras ou mangas de segurança para proteção do braço e antebraço
contra choques elétricos, e coberturas isolantes;
Luvas de borracha com as classes de isolamento abaixo:
CLASSE TENSÃO DE TRABALHO (V)
CORRENTE ALTERNADA
0 ------------- 1.000
1 ------------- 7.500
2 ------------- 17.500
3 ------------- 26.500
4 ------------- 36.000
Luvas de cobertura para proteção das luvas de borracha;
Bolsas para içamento de ferramentas.
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"SEGURANÇA EM PROJETOS"
10.3 Segurança em projetos
10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos
de desligamento de circuitos que possuam recursos para “Impedimento de Reenergização”,
para “Sinalização” de advertência com indicação da condição operativa.
10.3.2 Todo projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação
de dispositivo de seccionamento de ação simultânea que permita a aplicação de
“Impedimento de Reenergização” do circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao
dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas,
quando da operação e da realização de serviços de construção e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização,
controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente,
salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas
as definições de projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade
ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à
terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade.
10.3.5 Sempre que tecnicamente viável e necessário devem ser projetados dispositivos
de seccionamento que incorporem recursos fixos de eqüipotencialização e aterramento
do circuito seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de “Aterramento Temporário”.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores
autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela
empresa e deve ser mantido atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras
de Saúde e Segurança no Trabalho, às regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e
ser assinado por profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes
itens de segurança:
a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos,
queimaduras e outros riscos adicionais;
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: Verde –
“D”, desligado e Vermelho – “L”, ligado;
c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos,
incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento
dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais
indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;
d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos
componentes das instalações;
e) precauções aplicáveis em face das “Influências Externas”;
f ) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto,
destinados à segurança das pessoas; e
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação
elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores
iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR-17 – Ergonomia.
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Comentarios:
• O item 10.3 é uma inovação bastante importante na NR-10, pois introduz
o conceito de antecipação no reconhecimento dos riscos potenciais de
futuras instalações, que orienta o projetista nessa fase preliminar do projeto
a fazer modificações que irão neutralizar esses riscos, tornando mais
eficiente a execução de atividades sob a filosofia da segurança do trabalho.
• Todo e qualquer equipamento ou rotina de operação que venha a
incrementar a segurança intrínseca das instalações deverá ser
implementada, desde que dentro de critérios racionais.
• Assim sendo, deve ser previsto:
Dispositivos de desligamento de circuitos (disjuntores) com dispositivos
de impedimento de reenergização (relês de bloqueio que impedem a
reenergização, a menos que sejam operados manualmente) que vão
eliminar o risco de eletrocussão de trabalhadores em trabalhos de
manutenção em circuitos desenergizados, assim como sinalização de
advertência e de condições operacionais (ex.: dispositivo aberto ou
fechado, painéis mímicos, telas do sistema em computadores), evitando
acidentes devido à falta de informações sobre o real estado do sistema.
A previsão do distanciamento e espaços seguros nas instalações impede
contatos acidentais com partes energizadas, em atividades de
manutenção, além da preocupação ergonômica com as posições
de trabalho.
Aterramento de todas as partes condutoras que não façam parte dos
circuitos elétricos, o que neutraliza a possibilidade de choque elétrico
por contato (indireto) com essas partes que podem ser energizadas por
indução elétrica ou contato acidental de outros condutores (ver item 10.2.8
– Medidas de Proteção Coletiva e comentários; aterramento e indução).
Previsão de incorporação de dispositivos de seccionamento com recursos
fixos de eqüipotencialização e aterramento ao circuito seccionado, e
também condições para a execução de aterramento temporário, como
proteção do trabalhador contra reenergização de circuitos já
desenergizados (ver item 10.2.8 – Medidas de Proteção Coletiva, e
comentários; aterramento e eqüipotencialização).
• Como inovação importante da NR-10, nos itens 10.3.7, 10.3.8, 10.3.9,
10.3.10, os projetos elétricos são normatizados e padronizados com
relação ao memorial descritivo, itens necessários ao memorial, obrigação
de serem seguidas as normas de segurança do trabalho em conjunto
com as normas técnicas oficiais, a obrigação de disponibilidade do projeto,
principalmente junto aos trabalhadores autorizados, e ainda a
necessidade de previsão de um nível de iluminação adequado e
posicionamento ergonômico de trabalho conforme a NR-17 – Ergonomia
(item 10.4.5 e comentários).
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"SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO MONTAGEM E OPERAÇÃO"
10.4 Segurança na construção,montagem, operação e manutenção
10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas,
ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores e dos usuários e serem supervisionadas por profissional autorizado
conforme dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas, devem ser adotadas medidas preventivas
destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura,
confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e
flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e
ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se
as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as
influências externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento
elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados
de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento
e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente,
de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos
e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido
utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação
adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR-17 – Ergonomia, de forma a
permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de
instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7,
e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação,
habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
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Comentarios:
• O principal foco desta norma é o risco elétrico, mas muitos riscos
adicionais devem ser controlados ou neutralizados, pois trabalhos de
manutenção costumam apresentar situações de extrema gravidade.
O Trabalho em Altura, em redes elétricas, torres, com risco de quedas,
deve ser encarado com muita seriedade, com treinamento específico, e
em determinadas situações com a utilização de cinto de segurança tipo
pára-quedista, dois talabartes, adotando-se sempre uma rígida inspeção
do equipamento de proteção contra quedas; Espaços Confinados, com
risco de asfixia, exposição a contaminantes, afogamento, explosão e
incêndio, dificuldade de resgate, necessitando equipamentos para
resgate, operação de ventilação para remover gases ou vapores
explosivos ou contaminantes, máscaras contra produtos químicos, roupas
especiais, instrumentação de teste de explosividade, nível de oxigênio
(atmosfera respirável com nível correto de O2); Campos Elétricos e
Magnéticos, que possam induzir tensões em circuitos desenergizados,
ou simplesmente interferir nos aparelhos de comunicação, instrumentos
de medição e comandos remotos; Umidade, que potencializa os riscos,
propiciando choques elétricos e arcos voltaicos; Poeira, que além de
contaminante também pode ser explosiva; Fauna, como cobras, aranhas,
escorpiões, sempre presentes em cubículos, caixas de passagem, interior
de armários, painéis e bandejas de cabos; Flora, em que há presença
de riscos biológicos, como bactérias e fungos. Todos esses riscos
adicionais listados além da possibilidade de produzir acidentes podem
afetar a saúde do trabalhador. Além dos EPI e EPC (incluída a sinalização
de segurança), para cada atividade devem ser realizadas as Análises de
Risco, Autorizações de Serviço, Permissões de Trabalho e seguidos os
Procedimentos de Segurança adequados (item 10.4.2).
• Todos os dispositivos e ferramentas utilizadas devem estar em
condições próprias de uso, serem compatíveis com as instalações
elétricas e possuir isolamento adequado à tensão do local (itens 10.2.4
com comentários, 10.4.3 e 10.4.3.1).
• É bastante comum que alguns funcionários guardem pertences pessoais
e ferramentas dentro de compartimentos, invólucros de equipamentos,
painéis elétricos, etc., e também é muito comum que aconteçam acidentes
de trabalho devido a curtos-circuitos e choques elétricos com graves
conseqüências devido a essa prática de risco. A NR-10 trata esse assunto
como atitude de risco, como descrito no item 10.4.4.1.
• ERGONOMIA significa de forma simplificada o estudo da adaptação
do trabalho ao ser humano. “ERGOS” em grego significa “TRABALHO”,
e “NOMOS” significa “REGRAS”. Alguns de seus focos de estudos
são os posicionamentos de trabalho, condições visuais, controles e
ferramentas, entre outros. O emprego da ergonomia tem como objetivo
evitar acidentes e doenças ocupacionais, devido ao mau
posicionamento ou manejo incorreto de máquinas e ferramentas, ou
falta de percepção visual. Essa preocupação é demonstrada nos itens
10.4.5 e 10.3.10 – Segurança em projetos.
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"SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES DESENERGIZADAS"
10.5 Segurança em instalações elétricas desenergizadas
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas
para trabalho mediante os procedimentos apropriados, obedecida à seqüência abaixo:
a) Seccionamento;
b) Impedimento de reenergização;
c) Constatação da ausência de tensão;
d) Instalação de “Aterramento Temporário” com eqüipotencialização dos condutores
dos circuitos;
e) Proteção dos elementos energizados existentes na “Zona Controlada” (Anexo I); e
f ) Instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização
para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos
abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo
de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da eqüipotencialização e das
proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e
e) “Destravamento”, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2
podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades
de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante
justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de
segurança originalmente preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com
possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que
estabelece o disposto no item 10.6.
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Comentarios:
• Dentro dos preceitos que regem a segurança do trabalho existem
procedimentos específicos para cada atividade. Em manutenção elétrica é
bastante utilizado um procedimento de segurança denominado “Travamento
(ou Bloqueio) e Etiquetagem (ou Sinalização)”. Visa controlar os riscos do
trabalho com eletricidade, protegendo o trabalhador de exposição ao risco
de contato com partes energizadas e conseqüente eletrocussão. “Este
procedimento é também aplicado quando se necessita controlar outras formas
de energia de risco, como, por exemplo, energia pneumática, hidráulica,
química, etc.”
• Assim sendo, as instalações elétricas só serão consideradas
desenergizadas e seguras para trabalhos após os procedimentos de
“Travamento e Sinalização”, como listados no item 10.5.1.
1. Seccionamento; onde chaves, seccionadoras, ou outros dispositivos de
isolamento são acionados para a desenergização dos circuitos;
2. Impedimento de reenergização; onde por meio de bloqueios mecânicos,
cadeados, ou outros equipamentos é garantido a impossibilidade de
reenergização dos circuitos, o que fica facultado apenas ao responsável
pelo bloqueio;
3. Constatação da ausência de tensão; onde por meio de dispositivos de
“Detecção de Tensão” é garantida a desenergização dos circuitos;
4. Instalação de aterramento temporário; e eqüipotencialização de
condutores trifásicos, curto-circuitados na mesma ligação de
aterramento temporário, o que garante a proteção completa do
trabalhador em situações outras de energização dos circuitos já
seccionados, provocados por indução, contatos acidentais com outros
condutores energizados, etc.;
5. Proteção dos elementos energizados existentes na “Zona
Controlada” (ver Glossário); o que significa a colocação de
barreiras, obstáculos, e que visem a proteger o trabalhador contra
contatos acidentais com outros circuitos energizados presentes na
“zona controlada”;
6. Instalação da sinalização de impedimento de energização; com etiquetas
ou placas contendo avisos de proibição de religamento, como: “HOMENS
TRABALHANDO NO EQUIPAMENTO”, “NÃO LIGUE ESTA CHAVE”,
(ver comentários de “Medidas de Proteção Coletiva”, item 10.2.8).
• Após a finalização dos trabalhos, assim que for emitida a autorização
para reenergização, os procedimentos descritos da letra “a” até a letra
“e” do item 10.5.2 devem ser seguidos e respeitados até a religação dos
dispositivos de seccionamento. É importante ressaltar que a retirada de
todos os equipamentos e ferramentas do local de trabalho evita a
possibilidade de acidentes causados por curtos-circuitos após a
reenergização; e da mesma forma, todos os trabalhadores presentes na
zona controlada que não estejam envolvidos no processo de
reenergização devem ser retirados do local para sua própria segurança.
• IMPORTANTÍSSIMO! Instalações elétricas desligadas mas com
possibilidade de serem energizadas passam a ser tratadas como
“Instalações Elétricas Energizadas”, item 10.5.4.
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"SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS"
10.6 Segurança em instalações elétricas energizadas
10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50V em
corrente alternada ou superior a 120V em corrente contínua somente podem ser
realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta norma.
10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de
segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo,
carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em
“Baixa Tensão”, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação,
adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer “Pessoa não Advertida”.
10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados
mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.
10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser
suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores
em “Perigo”.
10.6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada
em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente
elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos
procedimentos de trabalho.
10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando
verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
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Comentarios:
• Instalações elétricas energizadas são aquelas com tensão superior à tensão
de segurança (Extrabaixa Tensão – EBT), ou seja: 50 VCA ou 120 VCC
(VCA – Volts em Corrente Alternada; VCC – Volts em Corrente Contínua). O
trabalho nessas condições só poderá ser realizado por profissionais
autorizados, como é descrito no item 10.8 e seus comentários (itens 10.6.1
e 10.6.1.1).
• Qualquer pessoa não treinada em eletricidade pode realizar operações
elementares de ligar ou desligar circuitos elétricos em baixa tensão (a
baixa tensão vai de 50 VCA até 1.000 VCA ou 120 VCC até 1.500 VCC),
desde que se encontrem em perfeitas condições de operação
(item 10.6.1.2).
• Sempre que atividades forem executadas no interior da zona controlada,
procedimentos de segurança específicos devem ser observados,
respeitando-se as distâncias de segurança (Anexo II), isolamento de partes
energizadas, proteção por barreiras, indicação aos trabalhadores envolvidos
quanto a pontos energizados, palestra inicial de segurança, preenchimento
de permissões de trabalho, utilização de listas de verificação, etc.
(item 10.6.2).
• Antes de qualquer nova atividade é necessária a identificação dos riscos
inerentes, e depende desses riscos a utilização de um determinado
procedimento, de tipos diferenciados de EPI, de EPC, de diferentes
acessórios de trabalho. A esse procedimento damos o nome de “Análise
de Risco”. No entanto outros riscos não previstos podem surgir, como
inundações, tempestades, raios, ou quaisquer outros cuja neutralização
não seja possível. Nesse caso, o responsável pela atividade deve suspender
as atividades.
• O item 10.6.4 alerta para entrada em operação e testes de novos
equipamentos, com nova tecnologia ou modificação de instalações
existentes. Nessa fase de testes, correções e ajustes é mais provável a
ocorrência de acidentes. Antes dessas atividades é necessária a elaboração
de análises de risco e procedimentos de segurança específicos ao
momento, e desenvolvidos com os circuitos desenergizados.
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"TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO" (AT)
10.7 Trabalhos envolvendo alta-tensão (AT)
10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com
“Alta-Tensão” que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como
“Zonas Controladas e de Risco”, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item
10.8 desta NR.
10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de
segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas
“Proximidades”, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas
no Anexo II desta NR.
10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados
no Sistema Elétrico de Potência (SEP), não podem ser realizados individualmente.
10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas
que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica
para data e local, assinada por superior responsável pela área.
10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e
a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia,
estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender aos
príncipios técnicos básicos e às melhores técnicas de segurança em eletricidade
aplicáveis ao serviço.
10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser
realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por
profissional autorizado.
10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites
estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser
realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos
e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com
identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho
específico padronizado.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais
isolantes, destinados ao trabalho em alta-tensão, devem ser submetidos a testes
elétricos ou ensaios de laboratório, periódicos, obedecendo-se às especificações do
fabricante, aos procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como
aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que
permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o
centro de operação durante a realização do serviço.
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Comentarios:
• Trabalhos em alta-tensão envolvem um grande risco de acidentes,
não apenas pela possibilidade de choque elétrico por contatos diretos
ou indiretos, mas principalmente pela formação de arcos voltaicos,
que são o resultado do rompimento do dielétrico (capacidade de
isolamento) do ar, com grande dissipação de energia, liberando
luminosidade, calor, e partículas metálicas em fusão. Esse tipo de
acidente provoca graves queimaduras em todos que estiverem
situados dentro do seu raio de ação. Daí a definição de “Zona de Risco”
e “Zona Controlada” (ver Anexo II) importante para o perfeito
posicionamento do trabalhador em seus limites, e dos procedimentos
e equipamentos, EPI, EPC, necessários à execução de atividades
dentro dos princípios da segurança do trabalho. Alta-tensão é a tensão
definida como tendo valores acima de 1.000 V em Corrente Alternada
(CA) e 1.500 V em Corrente Contínua (CC) entre fases ou entre fases
e terra. Trabalhadores exercendo atividades dentro dos limites das
“Zonas de Risco” ou “Zonas Controladas” (ver Anexo II) têm que
atender ao disposto no item 10.8, sendo Habilitados, Qualificados, e
Autorizados, ou Capacitados e Autorizados. Devem ainda estar em
condições de saúde compatíveis com as atividades a serem
executadas em conformidade com a NR-7, Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), tendo recebido todo o
treinamento previsto no Anexo III, principalmente o treinamento
específico de Segurança em Sistemas Elétricos de Potência (SEP),
itens 10.7.1 e 10.7.2.
• Todo e qualquer trabalho realizado em instalações elétricas em
Alta-Tensão ou em Sistema Elétrico de Potência (SEP) deve ser
totalmente controlado através de ordens de serviço, assinadas
pelo superior responsável (item 10.7.4).
• Nos limites interiores da “Zona de Risco” (ver Anexo II), os trabalhadores
devem ser protegidos contra a possibilidade de reenergização dos
circuitos, por meio da desativação ou bloqueio dos dispositivos de
religamento automático, que devem estar com sinalização adequada
indicando desativação, itens 10.7.7 e 10.7.7.1, item 10.10 (Sinalização
de Segurança), item 10.5 (Segurança em Instalações Elétricas
Desenergizadas) e item 10.2.8 (Medidas de Proteção Coletiva).
• É importante observar a necessidade prevista pela norma de realização
de testes elétricos nos elementos de isolamento de ferramentas e
equipamentos a serem utilizados em trabalhos em AT ou no SEP.
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"HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO"
10.8 Habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de
curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente
qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições,
simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições
estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e
os profissionais habilitados com anuência formal da empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a
qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador,
conforme o item 10.8.4.
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa
condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser
submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas,
realizado em conformidade com a NR-7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir
treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as
principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o
estabelecido no Anexo II desta NR.
10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados
ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com
avaliação e aproveitamento satisfatório dos cursos constantes do Anexo II desta NR.
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que
ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três
meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos,
processos e organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem
destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender às
necessidades da situação que o motivou.
10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento
específico de acordo com risco envolvido.
10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas,
desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta
NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e
avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.
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Comentarios:
• As atividades exercidas em instalações elétricas envolvem a exposição
ao risco elétrico, causador de muitos graves acidentes. A perfeita
identificação deste risco, assim como o conhecimento de procedimentos
de segurança no trabalho, equipamentos de proteção individual e coletiva,
e principalmente o simples reconhecimento de que os acidentes não
acontecem apenas com os outros, diminuirá em muito o índice de
acidentes do trabalho em atividades elétricas. Isso nos conduz ao
reconhecimento da necessidade de um programa de intenso treinamento
na área elétrica associado a um treinamento de segurança do trabalho
em instalações elétricas.
• O item 10.8 descreve detalhadamente como deve ser definido o
trabalhador autorizado a trabalhar em instalações elétricas, evitando-se
assim que funcionários sem treinamento específico e de segurança
venham a exercer atividades de risco, expondo-se desnecessariamente
a acidentes do trabalho.
• O profissional QUALIFICADO completou com êxito seu curso de formação
na área elétrica, reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Tornou-se
HABILITADO assim que se registrou no seu Conselho de Classe. Já o
trabalhador CAPACITADO, 1) foi treinado por profissional; 2) trabalha sob
a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. Esta
capacitação só tem valor na empresa em que trabalha. Com a anuência
formal da empresa em que trabalham, e devidamente identificados em
seus registros, eles estão AUTORIZADOS a exercer atividades em
instalações elétricas.
• É necessário ainda passar por exames de saúde que lhes permitam
trabalhar em instalações elétricas, conforme definido pela NR-7 –
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
• A AUTORIZAÇÃO para trabalhadores CAPACITADOS, ou
QUALIFICADOS e HABILITADOS será dada pela empresa aos que
tiverem acompanhado com aproveitamento os cursos previstos no Anexo
III desta Norma (treinamento específico sobre os riscos das atividades
elétricas e medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas:
1) “CURSO BÁSICO – Segurança em Instalações e Serviços de
Eletricidade”; e 2) “CURSO COMPLEMENTAR – Segurança no Sistema
Elétrico de Potência (SEP) e em suas Proximidades”).
• Como novidade esta norma prevê treinamentos de reciclagem,
treinamento de riscos relacionados a áreas classificadas, além do
treinamento de trabalhadores de outras áreas que não a elétrica, visando
à identificação de riscos, assim como formas de prevenção de acidentes
do trabalho que porventura venham a exercer atividades na zona livre ou
proximidade de zona controlada.
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"PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO"
10.9 Proteção contra incêndio e explosão
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser
dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR-23 – Proteção
Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à
aplicação em instalações elétricas de ambientes com “Atmosferas Potencialmente
Explosivas” devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos suscetíveis de gerar ou acumular eletricidade
estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de
incêndio ou explosões devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e
seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de
isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão
ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada,
conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a
classificação da área.
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Comentários:
• A NR-23 dispondo sobre Proteção Contra Incêndios orienta:
As classes de fogo são:
• Classe “A”: Materiais de fácil combustão que queimam na superfície e
profundidade, e deixam resíduos (madeira, tecidos, papel, fibras, etc.);
• Classe “B”: Líquidos inflamáveis que queimam somente na superfície, e
não deixam resíduos (óleos, graxas, tintas, solventes, vernizes, gasolina,
éter, etc.);
• Classe “C”: Equipamentos elétricos energizados (motores,
transformadores, painéis de distribuição, fios, etc.);
• Classe “D”: Elementos pirofóricos (magnésio, zircônio, titânio, etc.).
• A Classe “C” de incêndio é a que nos interessa quando nos referimos a
instalações ou equipamentos elétricos. A água pura, em forma de espuma,
ou em recipientes sob pressão (extintores de água pressurizada ou
extintores água-gás), não pode ser utilizada no combate a incêndios
Classe “C” devido à sua condutibilidade elétrica, podendo causar choques
elétricos ou curtos-circuitos, tornando ainda mais grave o acidente. Apenas
água pulverizada poderá ser utilizada, desde que existam os
equipamentos necessários, manejados por combatentes treinados nesta
modalidade de combate a incêndio. Para o combate com água, o sistema
elétrico deverá ser desligado.
• O combate correto a incêndios da “Classe C” será feito com extintores de
Gás Carbônico (CO2), e extintores de Pó Químico. Mas vale a pena
observar que o Pó Químico pode ser prejudicial quando usado em salas
de computadores ou de equipamentos telefônicos, visto que causa danos
aos pequenos componentes eletrônicos desses equipamentos. Nesse
caso, normalmente utilizam-se extintores de Gás Carbônico, que são
eficientes sem causar danos materiais. Alguns sistemas fixos de CO2
são ativados automaticamente, em caso de incêndio, pela detecção
através de sensores específicos (térmicos, infravermelho, fotoelétricos,
ou de ionização). Nesse caso, o risco seria o da presença de pessoas
nesses locais confinados, devido à possibilidade de asfixia pelo fato de o
CO2 eliminar o oxigênio do ambiente ao expulsar a atmosfera respirável
do recinto. Por isso, na presença de sistemas automáticos de CO2, não é
permitida a presença de pessoas no local.
• “Áreas Classificadas” (itens 10.9.2, 10.9.4 e 10.9.5), são áreas passíveis
de possuir atmosferas explosivas. Atmosferas explosivas são formadas por
gases, vapores ou poeiras e oxigênio, na proporção correta que dependerá
das características de cada produto, e que em presença de uma fonte de
ignição causará incêndio ou explosão. O termo refere-se à classificação
dessas áreas em função do seu potencial de risco das substâncias
inflamáveis presentes. Assim, esses ambientes podem ser divididos em
três classes, que são ainda subdivididas em grupos e divisões
(ou zonas, pela norma brasileira).
Em geral temos:
• Classe I – Gases e vapores, dividida em quatro grupos, de “A” a “D”, e
algumas das substâncias são: acetileno, hidrogênio, butadieno,
acetaldeído, eteno, monóxido de carbono, acetona, acrinonitrila, amônia,
butano, benzeno, gasolina, etc.
• Classe II – Poeiras, dividida em três grupos, de “E” a “G”, sendo poeiras
metálicas combustíveis, poeiras carbonáceas (carvão mineral, hulha), e
poeira combustível, como farinha de trigo, ovo em pó, goma-arábica,
celulose, vitaminas, etc.
• Classe III – Fibras combustíveis, como rayon, sisal, fibras de
madeira, etc.
Existe ainda uma classificação em que são consideradas as
probabilidades de ocorrência da mistura explosiva, divisão 2 e 1, pelas
normas internacionais, e zonas 0, 1, e 2, pelas normas brasileiras. As
normas mencionadas são a ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas), IEC (International Electrotechnical Commission, européia),
NEC (National Electrical Code, americana), API (American Petroleum
Institute), e NFPA, (National Fire Protection Association, americana).
• Em presença de atmosferas explosivas a fonte de ignição pode ser algum
dispositivo, acessório ou equipamento elétrico, que possa produzir
centelhamento. As normas nacionais e internacionais especificam
equipamentos elétricos para serem utilizados com segurança em áreas
classificadas, e que são à prova de acidentes por centelhamento. São
ditos: “à prova de explosões, pressurizados, imersos em óleo, em areia,
em resina, de segurança aumentada, herméticos, especial, e de
segurança intrínseca”.
• Para que esses equipamentos cumpram sua função dentro dos critérios
de segurança exigidos, eles têm que ser testados dentro de rígidos
padrões de qualidades (teste de conformidade), e somente pelas
empresas certificadoras reconhecidas pelo Sistema Brasileiro de
Certificação, que congrega as certificadoras reconhecidas junto ao
INMETRO (item 10.9.2).
• Dentro da necessidade de um rígido controle da possibilidade de
ocorrência de acidentes devidos a equipamentos elétricos em áreas
classificadas, a norma exige um maior controle das condições elétricas
desses sistemas, com relês de proteção contra sobrecorrente,
sobretensão, aquecimento de motores, falta de fase, correntes de fuga,
motores com segurança aumentada, alarmes e seccionamento
automático através de disjuntores (item 10.9.4). É importante ainda
lembrar que dentro de tão críticas condições de segurança é necessário
uma detalhada supervisão e acompanhamento seguidos de uma rígida
manutenção para correção das não conformidades.
• As permissões de trabalho são autorizações por escrito para trabalhos
diversos de manutenção, montagem ou outros, que envolvam riscos à
integridade do pessoal, às instalações, ao meio ambiente, ou à
continuidade operacional. Descrevem o trabalho, os riscos envolvidos,
pessoal, EPI, EPC e precauções de segurança a serem seguidas.
É utilizada em conjunto com Listas de Verificação de requisitos de
segurança apropriadas a cada atividade, que, depois de satisfeitos,
possibilitam o início das atividades. A supressão do risco em áreas
classificadas significa a retirada dos gases ou vapores inflamáveis, através
de ventilação ou inertização, e em caso de risco elétrico significa a
desenergização do circuito a ser trabalhado (item 10.9.5).
• A eletricidade estática é gerada por atrito de correias de máquinas,
peças em movimentos repetidos, movimentação de fluidos e
produtos pulverizados em tubulações e silos, sólidos em
suspensão na atmosfera, etc. A tensão elétrica acumulada pode
produzir descargas elétricas, que em presença de baixa umidade
do ar, presença de gases inflamáveis, fibras e poeiras inflamáveis
podem causar explosões e incêndios de grandes proporções.
O aterramento é a proteção permanente para que as cargas se
dissipem (item 10.9.3).
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"SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA"
10.10 Sinalização de segurança
10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização
adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao
disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, de forma a atender, entre outras, as
situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de
movimentação de cargas;
f ) sinalização de impedimento de energização; e
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
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Comentários:
• O item 10.10.1 refere-se à NR-26, que dispõe sobre sinalização de
segurança e orienta com relação à utilização das cores como meios
identificadores de equipamentos de segurança, delimitando áreas,
identificando riscos, e em associação com frases, desenhos e símbolos
com o objetivo de prevenção dos acidentes do trabalho.
• A correta identificação de circuitos elétricos leva à eficácia no
desligamento dos circuitos corretos seja por necessidades de
manutenção, seja por manobras de emergência. Muitos acidentes não
puderam ser evitados no passado devido à inexistência ou à incorreta
identificação de circuitos elétricos energizados. O mesmo se aplica à
utilização de etiquetas e placas para a identificação de travamentos e
bloqueios de dispositivos e sistemas de manobras e comandos em
instalações elétricas. Restrições e impedimentos de acesso e
delimitações de áreas impedem a livre circulação de trabalhadores que
não estejam diretamente envolvidos com as atividades presentes num
determinado local, que por conseguinte não estão suficientemente
informados dos riscos ali existentes. São bastante utilizados cartazes,
cones, fitas, luzes, e até a própria viatura de manutenção, principalmente
nos trabalhos na área urbana. A sinalização de áreas de circulação,
de vias públicas, de veículos, e de movimentação de cargas visa à
completa separação de pedestres, veículos e máquinas, evitando
acidentes como atropelamentos, e principalmente em casos de
movimentação de cargas elevadas, evitar a presença de pessoas sob
cargas suspensas, o que é um grande risco, em caso de queda da carga.
Sinalização de impedimento de energização na proteção de
trabalhadores em atividades de manutenção de circuitos elétricos. Ver
comentários dos itens 10.5 (Segurança em Instalações Elétricas
Desenergizadas) e 10.2.8 (Medidas de Proteção Coletiva).
• Nos trabalhos em instalações elétricas é interessante ressaltar e resumir
o emprego de algumas cores:
• Vermelho – Identificação de sistemas de combate a incêndio; como
hidrantes, bombas, caixas de alarme, extintores e sua localização,
tubulações da rede d’água de incêndio, portas de saída de emergência,
etc., e excepcionalmente em situações de advertência de perigo, como
luzes em barricadas e barreiras, e em botões interruptores de circuitos
elétricos, em paradas de emergência.
• Amarelo – (Alta visibilidade) – Cuidado, no sentido de chamar a atenção,
alertar, distinguir, advertir, em corrimãos, parapeitos, bordos desguarnecidos
de abertura no solo, vigas colocadas em baixa altura, empilhadeiras, tratores,
pontes rolantes, guindastes, na delimitação de circulação de máquinas e
pedestres, no piso, e em combinação com listras pretas em fitas de
sinalização ditas zebradas.
• Verde – Associado à segurança, em canalizações d’água, (verde-claro –
água potável; verde – água industrial), caixas de equipamento de socorro
de urgência, chuveiros de segurança, lava olhos, emblemas de segurança,
salas de curativos de urgência, etc.
• Laranja – (Alta visibilidade) – Alerta, em partes móveis de máquinas e
equipamentos, faces internas de caixas protetoras de dispositivos
elétricos, faces externas de polias e engrenagens, botões de arranque
de segurança, dispositivos de corte, bordas de serras, prensas, etc.
• Púrpura – Riscos de exposição à radiação nuclear.
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"PROCEDIMENTOS DE TRABALHO"
10.11 Procedimentos de trabalho
10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em
conformidade com “Procedimentos” de trabalho específicos, padronizados, com descrição
detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinado por profissional que atenda ao
que estabelece o item 10.8 desta NR.
10.11.2 Todos os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de
serviço específicas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo,
a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados.
10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de
aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas
de controle e orientações finais.
10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização
de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo o processo de desenvolvimento
do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
(SEESMT), quando houver.
10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento
ministrado, previsto no Anexo II desta NR.
10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de
exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe, os seus membros, em conjunto com o
responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e
planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender aos
princípios técnicos básicos e às melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.
10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas
e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde
no trabalho.
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Comentários:
• Análise de risco é uma ferramenta gráfica na qual uma atividade é
analisada passo a passo, com cada passo associado a um responsável,
identificando-se o(s) risco(s) correlatos, e como resultado elabora-se a
lista de controles necessários à neutralização de cada risco identificado.
• A análise de risco vai gerar os procedimentos de segurança necessários
à realização de uma atividade.
• Procedimentos são o detalhamento das atividades intermediárias,
operações necessárias e padronizadas para se realizar um trabalho,
levando-se em conta as necessidades materiais e humanas, e a certeza
de que o resultado final será alcançado respeitadas as regras de qualidade
e segurança desejadas.
• Devem ter a participação dos integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SEESMT), NR-4.
• Os trabalhos só podem ter início, ou existência real, se precedidos por
uma ordem de serviço, que garanta as responsabilidades e procedimentos
necessários. A assinatura de liberação só terá validade se pertencer a
um trabalhador autorizado.
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"SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA"
10.12 Situação de emergência
10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade
devem constar do plano de emergência da empresa.
10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros
socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas
atividades, tornando disponíveis os meios para a sua aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos
de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas.
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Comentários:
• O Plano de Emergência é uma ferramenta preventiva e prática que permite
desencadear ações (de emergência) rápidas e eficazes, visando controlar
e minimizar as conseqüências de eventos que possam colocar em risco
as instalações industriais, meio ambiente, funcionários e a comunidade.
• Podemos listar várias formas de sinistros, como vazamento de gases tóxicos
ou inflamáveis, vazamentos de líquidos voláteis, vazamentos de produtos
tóxicos, incêndios, explosões, alagamentos, choques elétricos, etc.
• Acidentes em instalações elétricas normalmente causam incêndios,
queimaduras, paradas cardiorrespiratórias, e muitas vezes é necessário
o resgate de acidentados em altura (torres, postes) ou no interior de
locais com dificuldade de acesso.
• Então, especificamente, empresas com possibilidades de acidentes em
instalações ou serviços com eletricidade, devem observar:
• Todo trabalhador deverá ser treinado em resgate de acidentados, primeiros
socorros, reanimação cardiorrespiratória, e combate a incêndio, sendo
capazes de uma perfeita utilização dos equipamentos de resgate e de extinção
de incêndios.
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"RESPONSABILIDADES"
10.13 Responsabilidades
10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes
e contratados envolvidos.
10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados
sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas
de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações
e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas
por suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e
regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e
saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço às situações que
considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
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Comentários:
• Com relação ao item “10.13 – Responsabilidades”, a norma atualizada
mostrou-se bem mais detalhada com relação ao envolvimento de todos,
empresa contratante, contratadas, e trabalhadores no cumprimento dos
artigos da norma. O termo solidário significa que todos os mencionados
poderão responder juridicamente pelo não cumprimento dos artigos desta
norma (item 10.13.1).
• O trabalhador não só tem o direito de ser informado pela empresa de
todos os riscos a que estão expostos, e dos procedimentos de segurança
e de controle de riscos correlatos, como também passa a estar legalmente
envolvido com a responsabilidade de zelar pela própria integridade física
e saúde, assim como a de seus companheiros de trabalho, obrigando-se
a cumprir os procedimentos de segurança, procedimentos legais e
regulamentos da empresa, e tendo a obrigação de comunicar possíveis
situações de risco (atos ou condições inseguras) que possam afetar a
sua integridade física e saúde e a de seus companheiros.
• “Ato inseguro” é tudo o que o trabalhador faz, voluntariamente ou não, e
que pode provocar um acidente (inclusive com outra pessoa), como por
exemplo: imperícia, excesso de confiança, imprudência, exibicionismo,
negligência, desatenção, brincadeiras no local de trabalho, etc.
• “Condição Insegura” é decorrente de situações existentes no ambiente
de trabalho e que podem vir a causar acidentes, como: piso escorregadio,
iluminação deficiente, excesso de ruído, falta de arrumação, instalações
elétricas sobrecarregadas, máquinas defeituosas, matéria-prima de má
qualidade, calçado ou vestimentas impróprios, falta de planejamento,
jornada de trabalho excessiva, etc.
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"DISPOSIÇÕES FINAIS"
10.14 Disposições finais
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o “Direito de
Recusa”, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu
superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por
outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato quando cabível, denúncia
aos órgãos competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE
adotará as providências estabelecidas na NR-3.
10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição
dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências,
limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição
das autoridades competentes.
10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por “Extrabaixa Tensão”.
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Comentários:
• O item 14.1 acrescenta um tópico importantíssimo à norma, pois
exercendo o “direito de recusa” o trabalhador pode interromper sua
atividade sempre que for constatada a condição de “risco grave e
eminente” com relação a si ou a outras pessoas.
• A condição de “risco grave e eminente” é definida na Norma
Regulamentadora no 3 (Embargo ou Interdição) como toda condição
ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença
profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
• A Norma Regulamentadora no 3 (Embargo ou Interdição) também é
mencionada no item 10.14.3, no qual o Ministério do Trabalho e do
Emprego (MTE), através do Auditor Fiscal do Trabalho, pode embargar
ou interditar total ou parcialmente qualquer instalação, ou parte de
instalação que não esteja de acordo com a NR-10.
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"GLOSSÁRIO"
1. Alta-Tensão (AT) – Tensão superior a 1.000 volts em corrente alternada
ou 1.500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
2. Área Classificada – Local com potencialidade de ocorrência de
atmosfera explosiva.
3. Aterramento Elétrico Temporário – Ligação elétrica efetiva confiável
e adequada intencional à terra, destinada a garantir a eqüipotencialidade
e mantida continuamente durante a intervenção na instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva – Mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de
substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na
qual, após a ignição, a combustão se propaga.
5. Baixa Tensão (BT) – Tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120
volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1.000 volts em corrente alternada
ou 1.500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
6. Barreira – Dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas
das instalações elétricas.
7. Direito de Recusa – Instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de
uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve um grave e iminente
risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) – Dispositivo, sistema, ou meio,
fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade
física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros.
9. Equipamento Segregado – Equipamento tornado inacessível por meio de
invólucro ou barreira.
10. Extrabaixa Tensão (EBT) – Tensão não superior a 50 volts em corrente
alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
11. Influências Externas – Variáveis que devem ser consideradas na definição e
seleção de medidas de proteção para segurança das pessoas e desempenho
dos componentes da instalação.
12. Instalação Elétrica – Conjunto das partes elétricas e não-elétricas associadas e
com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento
de uma parte determinada de um sistema elétrico.
13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT) – Aquela que garanta as condições
de segurança ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos
adequados, desde o início até o fim dos trabalhos e liberação para uso.
14. Impedimento de Reenergização – Condição que garante a não energização do
circuito através de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos
trabalhadores envolvidos nos serviços.
15. Invólucro – Envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer
contato com partes internas.
16. Isolamento Elétrico – Processo destinado a impedir a passagem de corrente
elétrica por interposição de materiais isolantes.
17. Obstáculo – Elemento que impede o contato acidental, mas não impede o
contato direto por ação deliberada.
18. Perigo – Situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física
ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida – Pessoa informada ou com conhecimento suficiente para
evitar os perigos da eletricidade.
20. Procedimento – Seqüência de operações a serem desenvolvidas para realização
de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos,
medidas de segurança e circunstâncias que impossibilitem sua realização.
21. Prontuário – Sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica
de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores.
22. Risco – Capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões
ou danos à saúde das pessoas.
23. Riscos Adicionais – Todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos
elétricos, específicos de cada ambiente ou processos de trabalho que, direta
ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.
24. Sinalização – Procedimento padronizado destinado a orientar, alertar,
avisar e advertir.
25. Sistema Elétrico – Circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados destinados
a atingir um determinado objetivo.
26. Sistema Elétrico de Potência (SEP) – Conjunto das instalações e equipamentos
destinados a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a
medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança – extrabaixa tensão originada em uma fonte de segurança.
28. Trabalho em Proximidade – Trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar
na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou extensões
condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que
manipule.
29. Travamento – Ação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo
de manobra fixo numa determinada posição, de forma a impedir uma operação
não autorizada.
30. Zona de Risco – Entorno de parte condutora energizada, não segregada,
acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com
o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e
com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho.
31. Zona Controlada – Entorno de parte condutora energizada, não segregada,
acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja
aproximação só é permitida a profissionais autorizados.
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"REFERENCIAS"
Referências
ABNT. NR 5410:2004. Instalações elétricas de baixa tensão. Rio de Janeiro, 2004. 209 p.
ARAUJO, Giovanni Moraes de. Normas Regulamentadoras Comentadas: Legislação
de Segurança e Saúde no Trabalho. Rio de Janeiro: Editora Gerenciamento Verde
Consultoria. 4a ed., 2003/2004. 1.540 p.
_____. Regulamentação do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos
Comentada. Rio de Janeiro: Ed. do autor, 2001. 810 p.
CREDER, Hélio. Instalações Elétricas. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos
Editora S.A. 13 ed., 1997/1998. 515 p.
ROUSSELET, Edison da Silva; CESAR, Falcão. Segurança na Obra. Rio de Janeiro: Editora
Interciência Ltda. 1999. 344 p.
MASON, C. Russel. The Art Science of Protective Relaying Engineering Planning and
Development Section. Nova York: General Electric Company. 410 p.
FOWLER, W. Thadeu; KAREN, Miles K. Eletrical Safety: student manual. 2002. 77 p.
MANIERI, Oscar Martins. Segurança, meio ambiente e saúde. Rio de Janeiro: SENAI/RJ
/ Petrobras. 2004.164 p.
CERJ. Manual e Procedimentos de Segurança. Rio de Janeiro. 2003.
NORMA NR-10 COMPLETA COMENTADA
"OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO"
10.1 á 10.14
10.1 Objetivo e campo de aplicação
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora (NR) estabelece os requisitos e condições mínimas
que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de
forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente,
interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica a todas as fases de geração, transmissão, distribuição e consumo,
incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das
instalações elétricas, e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-
se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência
ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas
preventivas de controle do “risco” elétrico e de outros “riscos adicionais”, mediante
técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa,
no âmbito da preservação da segurança, saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das
instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de
aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e
manter o “Prontuário de Instalações Elétricas”, contendo além do disposto no item 10.2.3
no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança
e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de
controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra
descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos “Equipamentos de Proteção Coletiva” e individual
e o ferramental, aplicáveis, conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação,
autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de “Isolação Elétrica” realizados em equipamentos
de proteção individual e coletiva;
f ) certificações dos equipamentos e materiais elétricos aplicados em
“áreas classificadas”.
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas
de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do
“Sistema Elétrico de Potência” devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4
e acrescentar os documentos listados a seguir:
a) descrição dos procedimentos para emergências;
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de
Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item
10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado
pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer
à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem
ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
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"Comentários"
• O item 10.2.1, ao se referir a medidas preventivas de controle de risco,
descreve o que em Segurança do Trabalho se entende por atitude proativa,
ou seja: por meio de conscientização, treinamento adequado e técnicas
de análise de riscos (ferramentas gráficas), procura-se:
1) Identificar o risco;
2) Avaliar o risco;
3) Implementar medidas de controle.
Assim define-se o propósito do trabalho de um profissional da área de
segurança: “garantir a saúde e a integridade física do trabalhador”, e
que, por meio de treinamento adequado, deve ser também o propósito
de todos os trabalhadores não só em relação a si mesmos, como também
em relação aos seus companheiros de trabalho.
Note-se que não apenas os riscos referentes à área elétrica são
considerados, mas também os chamados riscos adicionais, como o risco
de queda (trabalho em altura), exposição a produtos químicos, acidentes
com ferramentas, etc.
• O item 10.2.2 refere-se à gestão integrada de saúde, segurança e meio
ambiente mencionada como política obrigatória das empresas.
• A NR-10, no sentido de implementar as medidas de controle de riscos
nos trabalhos com eletricidade, estabelece a obrigação de existência de
documentação técnica, como diagramas unifilares (em que três fios de
um sistema trifásico são representados por apenas um fio em diagramas
elétricos) para todas as empresas (item 10.2.3) e a criação do prontuário
técnico para as empresas com carga instalada acima de 75 kW (item
10.2.4).
O Prontuário de Instalações Elétricas é uma das mais importantes
inovações da NR-10, em vista da homogeneização do conjunto de
documentos técnicos obrigatórios nas empresas, como procedimentos
de segurança, relatórios de inspeções e testes de equipamentos, cadastro
de pessoal autorizado (item 10.8, comentários adiante), especificação
de equipamentos de proteção individual e coletivo (EPI e EPC),
certificações de equipamentos e dispositivos aplicados em áreas
classificadas.
Alterações nas instalações, substituições de equipamentos,
novos procedimentos de segurança, implementação de novas atividades
nas proximidades de Sistemas Elétricos de Potência, mudanças no
cadastro de trabalhadores obrigarão os responsáveis a atualizar o
Prontuário de Instalações Elétricas (item 10.2.4g).
• “Áreas classificadas” – (ver glossário e comentários do item
10.9 – Proteção contra incêndio e explosão).
• Ferramental – Em atividades elétricas, as ferramentas de mão, como,
por exemplo, alicates e chaves de fenda, têm sua empunhadura isolada
para evitar choques elétricos. Quando nos referimos a ferramentas
elétricas manuais (furadeiras, serras, etc.), a sua especificação deve
contemplar duplo isolamento, dando um maior grau de segurança à
separação de suas partes energizadas das suas partes metálicas, e
prevendo ainda recursos para aterramento. O item 10.2.4c garante a
necessidade da correta especificação (principalmente quanto ao nível de tensão)
para estes e outros equipamentos usados para atividades em instalações elétricas,
como “Caminhões MUNCK com cesta aérea”, para trabalhos em redes de Média Tensão (Linha Viva),
escadas duplas extensíveis, varas de manobra, coberturas isolantes
flexíveis para condutores. Esta necessidade aplica-se também com
relação aos EPC e EPI.
• Uma importante inovação, constante no item 10.2.5, diz respeito a
empresas que exerçam atividades nas proximidades de Sistemas
Elétricos de Potência (SEP) que estarão obrigadas a possuir além do
Prontuário de Instalações Elétricas, um Plano de Emergência e
Certificados de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Coletiva
e Individual.
• Plano de Emergência (ver item 10.12 – Situação de emergência,
e comentários).
• A NR-6 (Equipamento de Proteção Individual – EPI), item 6.2, obriga as
empresas a só utilizarem EPIs que foram testados pelo órgão nacional
competente (empresas certificadoras reconhecidas pelo Sistema
Brasileiro de Certificação), e aprovado pelo Ministério do Trabalho e do
Emprego. Atestada a sua qualidade, um “Certificado de Aprovação (CA)”
é fornecido para cada equipamento (ver item 10.2.9 e comentários).
• Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA)
e Aterramento Elétrico, (item 10.2.4), ver item 10.2.8.3 e comentários.
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"MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA"
10.2.8 Medidas de proteção coletiva
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em “Instalações Elétricas” devem ser previstas
e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante
“Procedimentos”, às atividades a serem desenvolvidas de forma a garantir a segurança e
a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem prioritariamente a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de
tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2.,
devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes
vivas, “Obstáculos”, “Barreiras”, sinalização, sistema de seccionamento automático de
alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação
estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às
Normas Internacionais vigentes.
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Comentarios:
• As medidas de Proteção Coletiva visam à proteção não só de
trabalhadores envolvidos com a atividade principal que será executada e
que gerou o risco, como também a proteção de outros funcionários que
possam executar atividades paralelas nos arredores, ou até passantes,
cujo percurso pode levá-los à exposição ao risco existente.
• Inicialmente, para trabalhos em instalações elétricas, o passo mais
importante seria a “DESENERGIZAÇÃO” dos circuitos ou equipamentos energizados.
• Caso não seja possível a desenergização dos circuitos ou
equipamentos, outros procedimentos e medidas de segurança deverão
ser utilizados, como: Emprego de “TENSÃO DE SEGURANÇA”, em que tensões abaixo de
50 V (extrabaixa) são utilizadas. Muitas ferramentas manuais podem ser
encontradas para a tensão de 24 V, para trabalhos em locais úmidos,
pois, com a umidade, a resistência do corpo humano diminui, e o poder
de isolamento dos equipamentos fica comprometido.
“ISOLAÇÃO DAS PARTES VIVAS”, que, através da utilização de materiais
isolantes, evita o risco de contato acidental com condutores ou
peças metálicas energizadas e conseqüente eletrocussão dos
trabalhadores envolvidos. Como exemplo, podemos citar a capa plástica
de isolamento em condutores.
“OBSTÁCULOS E BARREIRAS”, representados por cercas de madeira,
cercas de redes plásticas, cavaletes, cones, fitas vermelhas ou zebradas,
com sinalização reflexiva, cercas metálicas, etc. Pela definição,
obstáculos impedem o contato acidental, mas não o contato
intencional, e barreiras impedem todo e qualquer contato.
“SINALIZAÇÃO”, em que placas e cartazes alertam sobre: “PERIGO DE
VIDA”, “HOMENS TRABALHANDO NO EQUIPAMENTO”, “NÃO LIGUE
ESTA CHAVE”, “ALTA-TENSÃO”, etc.
Os trabalhos de manutenção em linhas elétricas aéreas ou subterrâneas
exigem a utilização de barreiras e sinalizações devido ao grande
movimento de transeuntes e veículos nas imediações.
“SECCIONAMENTO AUTOMÁTICO DA ALIMENTAÇÃO”, inexistente
em algumas instalações mais antigas, permite a manobra de
dispositivos de seccionamento (disjuntores, chaves seccionadoras
para carga ou não) automática e remotamente, desenergizando os
circuitos ou instalações com mais segurança, para fins de manutenção.
O seccionamento automático, comandado através de relês de
proteção de diversos tipos, também protege as instalações e
funcionários presentes em diversas condições inesperadas de falha.
“BLOQUEIO DO RELIGAMENTO AUTOMÁTICO”, em sistemas que
possuem para evitar reenergização do circuito em manutenção e risco
de eletrocussão nos funcionários envolvidos.
Apesar de não mencionados especificamente, os relês de fuga para
terra ou, “Dispositivos Diferenciais Residuais”, são importantes
ferramentas para a proteção de trabalhadores ou outros em contatos
indiretos ou até contatos diretos. Trata-se de relês do tipo
diferencial que operam segundo o equilíbrio de correntes que entram
e saem do circuito, que estão equilibradas.
Em caso de contato acidental (por exemplo, uma pessoa tocando num ponto energizado,
ou por falta fase-massa num equipamento) há um desequilíbrio nas
correntes do circuito que produz um valor diferencial que fará o relê
atuar, desligando a alimentação. Como são muito rápidos, diminuem
o tempo de exposição a uma corrente, e conseqüentemente os danos
físicos em caso de choque elétrico em uma pessoa.
“ATERRAMENTO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS”, cuja função é
escoar para terra as cargas elétricas indesejáveis, que podem ser
decorrentes de falta fase-massa, indução eletromagnética, eletricidade
estática, e descargas atmosféricas. A falta fase-masssa decorre de contato
acidental de condutores energizados com materiais metálicos condutores
mas que não pertencem à instalação, como a caixa metálica que protege
um eletrodoméstico. O campo eletromagnético produzido por um circuito
elétrico pode, através do fenômeno da indução, produzir uma tensão
elétrica em um outro circuito desenergizado.
Um exemplo é o aparecimento de tensões em redes desligadas devido à existência de
outra rede ou linha de transmissão próximas. A eletricidade estática é
gerada através do atrito, podendo causar centelhamento e incêndio ou
explosão em áreas classificadas (ver item 10.9 – Proteção contra Incêndio
e Explosões e comentários). Descargas atmosféricas são os raios em
dias de tempestade, originadas por diferentes cargas elétricas geradas
nas nuvens, que podem escoar para o solo através de estruturas,
causando grandes acidentes e prejuízos. Essas quatro situações levam
a uma mesma solução de proteção coletiva: aterramento.
Um sistema de aterramento é formado por condutores, eletrodos e malha
de terra, se necessário. O princípio funcional é criar um caminho facilitado
para o escoamento dessas cargas elétricas para terra, através de um
circuito de baixa impedância. Isso protegerá os funcionários ou pessoas
que possam vir a ter contato (indireto) com essas estruturas
indevidamente energizadas. No caso de descargas atmosféricas temos
ainda o captador, uma estrela com pontas, no alto dos prédios (páraraios
tipo Franklin), e ligado ao condutor de descida.
Os contatos diretos são com pontos normalmente energizados; contatos
indiretos são com partes metálicas das estruturas mas que não pertencem
ao circuito elétrico, e que se encontram acidentalmente energizadas.
A eqüipotencialização evita com que haja uma diferença de potencial
entre partes metálicas de uma estrutura que não pertencem ao circuito
elétrico, mas que se estiverem nessa situação causarão um choque
elétrico em pessoas que as tocarem simultaneamente. A ligação
eqüipotencial principal interliga todas as estruturas que não façam parte
do circuito elétrico com o terminal de aterramento principal. As ligações
eqüipotenciais secundárias interligam as massas e partes condutoras
da estrutura entre si, neutralizando o risco de choque elétrico entre partes
metálicas diferentes.
A eqüipotencialização pode ser observada durante o aterramento
temporário, onde, por exemplo, condutores trifásicos são ligados entre si
e depois ao dispositivo de aterramento temporário do conjunto.
• Principais equipamentos de Proteção Coletiva:
Coletes reflexivos;
Fitas de demarcação, reflexivas;
Coberturas isolantes;
Cones de sinalização (75 cm, com fitas reflexivas);
Conjuntos para aterramento temporário;
Detectores de tensão para BT e AT, imprescindíveis em procedimentos
de segurança com teste de circuitos ou equipamentos que devam estar
efetivamente desenergizados para início do trabalho com segurança.
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"MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL"
10.2.9 Medidas de proteção individual
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva
forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados
equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades
desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR-6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar
a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas
ou em suas proximidades.
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Comentarios:
• As medidas de Proteção Coletiva serão prioritárias em vista de sua
abrangência. Caso não sejam suficientes, utilizaremos então a proteção
individual, item 10.2.9.1.
• A norma de segurança que trata dos equipamentos de proteção individual
(EPI) é a NR-6, e poderíamos resumi-la da seguinte forma:
Todo EPI deve possuir CA (Certificado de Aprovação) (ver item 10.2.4
e Comentários).
Obrigações do empregador:
1. Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
2. Exigir seu uso;
3. Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
4. Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda
e conservação;
5. Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
6. Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
7. Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
Obrigações do empregado:
1. Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
2. Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
3. Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso;
4. Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
• Os uniformes de trabalho devem ser fornecidos pela empresa, não
permitindo a utilização de outras vestimentas que possam introduzir
riscos, como condutibilidade do próprio tecido ou através de peças
metálicas (fechos, tachas, rebites, etc.) e também não devem ser de
materiais facilmente inflamáveis, como alguns tipos de materiais sintéticos.
• O item 10.2.9.3 enfatiza a proibição de uso de adornos pessoais em
instalações elétricas, como colares, anéis, pulseiras e relógios que podem
causar acidentes por contatos com partes energizadas.
• Os principais Equipamentos de Proteção Individual utilizados na área
elétrica são assim descritos:
Cintos de segurança para eletricista, com talabarte;
Capacetes classe “B”, aba total (uso geral e trabalhos com energia elétrica,
testados a 30.000 V);
Botas com proteção contra choques elétricos, bidensidade, sem partes
metálicas;
Óculos de segurança para proteção contra impacto de partículas volantes,
intensos raios luminosos ou poeiras, com proteção lateral;
Protetores faciais contra impacto de partículas volantes, intensos raios
luminosos ou poeiras;
Braçadeiras ou mangas de segurança para proteção do braço e antebraço
contra choques elétricos, e coberturas isolantes;
Luvas de borracha com as classes de isolamento abaixo:
CLASSE TENSÃO DE TRABALHO (V)
CORRENTE ALTERNADA
0 ------------- 1.000
1 ------------- 7.500
2 ------------- 17.500
3 ------------- 26.500
4 ------------- 36.000
Luvas de cobertura para proteção das luvas de borracha;
Bolsas para içamento de ferramentas.
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"SEGURANÇA EM PROJETOS"
10.3 Segurança em projetos
10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos
de desligamento de circuitos que possuam recursos para “Impedimento de Reenergização”,
para “Sinalização” de advertência com indicação da condição operativa.
10.3.2 Todo projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação
de dispositivo de seccionamento de ação simultânea que permita a aplicação de
“Impedimento de Reenergização” do circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao
dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas,
quando da operação e da realização de serviços de construção e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização,
controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente,
salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas
as definições de projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade
ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à
terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade.
10.3.5 Sempre que tecnicamente viável e necessário devem ser projetados dispositivos
de seccionamento que incorporem recursos fixos de eqüipotencialização e aterramento
do circuito seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de “Aterramento Temporário”.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores
autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela
empresa e deve ser mantido atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras
de Saúde e Segurança no Trabalho, às regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e
ser assinado por profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes
itens de segurança:
a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos,
queimaduras e outros riscos adicionais;
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: Verde –
“D”, desligado e Vermelho – “L”, ligado;
c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos,
incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento
dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais
indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;
d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos
componentes das instalações;
e) precauções aplicáveis em face das “Influências Externas”;
f ) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto,
destinados à segurança das pessoas; e
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação
elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores
iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR-17 – Ergonomia.
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Comentarios:
• O item 10.3 é uma inovação bastante importante na NR-10, pois introduz
o conceito de antecipação no reconhecimento dos riscos potenciais de
futuras instalações, que orienta o projetista nessa fase preliminar do projeto
a fazer modificações que irão neutralizar esses riscos, tornando mais
eficiente a execução de atividades sob a filosofia da segurança do trabalho.
• Todo e qualquer equipamento ou rotina de operação que venha a
incrementar a segurança intrínseca das instalações deverá ser
implementada, desde que dentro de critérios racionais.
• Assim sendo, deve ser previsto:
Dispositivos de desligamento de circuitos (disjuntores) com dispositivos
de impedimento de reenergização (relês de bloqueio que impedem a
reenergização, a menos que sejam operados manualmente) que vão
eliminar o risco de eletrocussão de trabalhadores em trabalhos de
manutenção em circuitos desenergizados, assim como sinalização de
advertência e de condições operacionais (ex.: dispositivo aberto ou
fechado, painéis mímicos, telas do sistema em computadores), evitando
acidentes devido à falta de informações sobre o real estado do sistema.
A previsão do distanciamento e espaços seguros nas instalações impede
contatos acidentais com partes energizadas, em atividades de
manutenção, além da preocupação ergonômica com as posições
de trabalho.
Aterramento de todas as partes condutoras que não façam parte dos
circuitos elétricos, o que neutraliza a possibilidade de choque elétrico
por contato (indireto) com essas partes que podem ser energizadas por
indução elétrica ou contato acidental de outros condutores (ver item 10.2.8
– Medidas de Proteção Coletiva e comentários; aterramento e indução).
Previsão de incorporação de dispositivos de seccionamento com recursos
fixos de eqüipotencialização e aterramento ao circuito seccionado, e
também condições para a execução de aterramento temporário, como
proteção do trabalhador contra reenergização de circuitos já
desenergizados (ver item 10.2.8 – Medidas de Proteção Coletiva, e
comentários; aterramento e eqüipotencialização).
• Como inovação importante da NR-10, nos itens 10.3.7, 10.3.8, 10.3.9,
10.3.10, os projetos elétricos são normatizados e padronizados com
relação ao memorial descritivo, itens necessários ao memorial, obrigação
de serem seguidas as normas de segurança do trabalho em conjunto
com as normas técnicas oficiais, a obrigação de disponibilidade do projeto,
principalmente junto aos trabalhadores autorizados, e ainda a
necessidade de previsão de um nível de iluminação adequado e
posicionamento ergonômico de trabalho conforme a NR-17 – Ergonomia
(item 10.4.5 e comentários).
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"SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO MONTAGEM E OPERAÇÃO"
10.4 Segurança na construção,montagem, operação e manutenção
10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas,
ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores e dos usuários e serem supervisionadas por profissional autorizado
conforme dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas, devem ser adotadas medidas preventivas
destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura,
confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e
flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e
ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se
as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as
influências externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento
elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados
de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento
e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente,
de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos
e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido
utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação
adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR-17 – Ergonomia, de forma a
permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de
instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7,
e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação,
habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
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Comentarios:
• O principal foco desta norma é o risco elétrico, mas muitos riscos
adicionais devem ser controlados ou neutralizados, pois trabalhos de
manutenção costumam apresentar situações de extrema gravidade.
O Trabalho em Altura, em redes elétricas, torres, com risco de quedas,
deve ser encarado com muita seriedade, com treinamento específico, e
em determinadas situações com a utilização de cinto de segurança tipo
pára-quedista, dois talabartes, adotando-se sempre uma rígida inspeção
do equipamento de proteção contra quedas; Espaços Confinados, com
risco de asfixia, exposição a contaminantes, afogamento, explosão e
incêndio, dificuldade de resgate, necessitando equipamentos para
resgate, operação de ventilação para remover gases ou vapores
explosivos ou contaminantes, máscaras contra produtos químicos, roupas
especiais, instrumentação de teste de explosividade, nível de oxigênio
(atmosfera respirável com nível correto de O2); Campos Elétricos e
Magnéticos, que possam induzir tensões em circuitos desenergizados,
ou simplesmente interferir nos aparelhos de comunicação, instrumentos
de medição e comandos remotos; Umidade, que potencializa os riscos,
propiciando choques elétricos e arcos voltaicos; Poeira, que além de
contaminante também pode ser explosiva; Fauna, como cobras, aranhas,
escorpiões, sempre presentes em cubículos, caixas de passagem, interior
de armários, painéis e bandejas de cabos; Flora, em que há presença
de riscos biológicos, como bactérias e fungos. Todos esses riscos
adicionais listados além da possibilidade de produzir acidentes podem
afetar a saúde do trabalhador. Além dos EPI e EPC (incluída a sinalização
de segurança), para cada atividade devem ser realizadas as Análises de
Risco, Autorizações de Serviço, Permissões de Trabalho e seguidos os
Procedimentos de Segurança adequados (item 10.4.2).
• Todos os dispositivos e ferramentas utilizadas devem estar em
condições próprias de uso, serem compatíveis com as instalações
elétricas e possuir isolamento adequado à tensão do local (itens 10.2.4
com comentários, 10.4.3 e 10.4.3.1).
• É bastante comum que alguns funcionários guardem pertences pessoais
e ferramentas dentro de compartimentos, invólucros de equipamentos,
painéis elétricos, etc., e também é muito comum que aconteçam acidentes
de trabalho devido a curtos-circuitos e choques elétricos com graves
conseqüências devido a essa prática de risco. A NR-10 trata esse assunto
como atitude de risco, como descrito no item 10.4.4.1.
• ERGONOMIA significa de forma simplificada o estudo da adaptação
do trabalho ao ser humano. “ERGOS” em grego significa “TRABALHO”,
e “NOMOS” significa “REGRAS”. Alguns de seus focos de estudos
são os posicionamentos de trabalho, condições visuais, controles e
ferramentas, entre outros. O emprego da ergonomia tem como objetivo
evitar acidentes e doenças ocupacionais, devido ao mau
posicionamento ou manejo incorreto de máquinas e ferramentas, ou
falta de percepção visual. Essa preocupação é demonstrada nos itens
10.4.5 e 10.3.10 – Segurança em projetos.
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"SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES DESENERGIZADAS"
10.5 Segurança em instalações elétricas desenergizadas
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas
para trabalho mediante os procedimentos apropriados, obedecida à seqüência abaixo:
a) Seccionamento;
b) Impedimento de reenergização;
c) Constatação da ausência de tensão;
d) Instalação de “Aterramento Temporário” com eqüipotencialização dos condutores
dos circuitos;
e) Proteção dos elementos energizados existentes na “Zona Controlada” (Anexo I); e
f ) Instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização
para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos
abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo
de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da eqüipotencialização e das
proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e
e) “Destravamento”, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2
podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades
de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante
justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de
segurança originalmente preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com
possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que
estabelece o disposto no item 10.6.
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Comentarios:
• Dentro dos preceitos que regem a segurança do trabalho existem
procedimentos específicos para cada atividade. Em manutenção elétrica é
bastante utilizado um procedimento de segurança denominado “Travamento
(ou Bloqueio) e Etiquetagem (ou Sinalização)”. Visa controlar os riscos do
trabalho com eletricidade, protegendo o trabalhador de exposição ao risco
de contato com partes energizadas e conseqüente eletrocussão. “Este
procedimento é também aplicado quando se necessita controlar outras formas
de energia de risco, como, por exemplo, energia pneumática, hidráulica,
química, etc.”
• Assim sendo, as instalações elétricas só serão consideradas
desenergizadas e seguras para trabalhos após os procedimentos de
“Travamento e Sinalização”, como listados no item 10.5.1.
1. Seccionamento; onde chaves, seccionadoras, ou outros dispositivos de
isolamento são acionados para a desenergização dos circuitos;
2. Impedimento de reenergização; onde por meio de bloqueios mecânicos,
cadeados, ou outros equipamentos é garantido a impossibilidade de
reenergização dos circuitos, o que fica facultado apenas ao responsável
pelo bloqueio;
3. Constatação da ausência de tensão; onde por meio de dispositivos de
“Detecção de Tensão” é garantida a desenergização dos circuitos;
4. Instalação de aterramento temporário; e eqüipotencialização de
condutores trifásicos, curto-circuitados na mesma ligação de
aterramento temporário, o que garante a proteção completa do
trabalhador em situações outras de energização dos circuitos já
seccionados, provocados por indução, contatos acidentais com outros
condutores energizados, etc.;
5. Proteção dos elementos energizados existentes na “Zona
Controlada” (ver Glossário); o que significa a colocação de
barreiras, obstáculos, e que visem a proteger o trabalhador contra
contatos acidentais com outros circuitos energizados presentes na
“zona controlada”;
6. Instalação da sinalização de impedimento de energização; com etiquetas
ou placas contendo avisos de proibição de religamento, como: “HOMENS
TRABALHANDO NO EQUIPAMENTO”, “NÃO LIGUE ESTA CHAVE”,
(ver comentários de “Medidas de Proteção Coletiva”, item 10.2.8).
• Após a finalização dos trabalhos, assim que for emitida a autorização
para reenergização, os procedimentos descritos da letra “a” até a letra
“e” do item 10.5.2 devem ser seguidos e respeitados até a religação dos
dispositivos de seccionamento. É importante ressaltar que a retirada de
todos os equipamentos e ferramentas do local de trabalho evita a
possibilidade de acidentes causados por curtos-circuitos após a
reenergização; e da mesma forma, todos os trabalhadores presentes na
zona controlada que não estejam envolvidos no processo de
reenergização devem ser retirados do local para sua própria segurança.
• IMPORTANTÍSSIMO! Instalações elétricas desligadas mas com
possibilidade de serem energizadas passam a ser tratadas como
“Instalações Elétricas Energizadas”, item 10.5.4.
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"SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS"
10.6 Segurança em instalações elétricas energizadas
10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50V em
corrente alternada ou superior a 120V em corrente contínua somente podem ser
realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta norma.
10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de
segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo,
carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em
“Baixa Tensão”, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação,
adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer “Pessoa não Advertida”.
10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados
mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.
10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser
suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores
em “Perigo”.
10.6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada
em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente
elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos
procedimentos de trabalho.
10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando
verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
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Comentarios:
• Instalações elétricas energizadas são aquelas com tensão superior à tensão
de segurança (Extrabaixa Tensão – EBT), ou seja: 50 VCA ou 120 VCC
(VCA – Volts em Corrente Alternada; VCC – Volts em Corrente Contínua). O
trabalho nessas condições só poderá ser realizado por profissionais
autorizados, como é descrito no item 10.8 e seus comentários (itens 10.6.1
e 10.6.1.1).
• Qualquer pessoa não treinada em eletricidade pode realizar operações
elementares de ligar ou desligar circuitos elétricos em baixa tensão (a
baixa tensão vai de 50 VCA até 1.000 VCA ou 120 VCC até 1.500 VCC),
desde que se encontrem em perfeitas condições de operação
(item 10.6.1.2).
• Sempre que atividades forem executadas no interior da zona controlada,
procedimentos de segurança específicos devem ser observados,
respeitando-se as distâncias de segurança (Anexo II), isolamento de partes
energizadas, proteção por barreiras, indicação aos trabalhadores envolvidos
quanto a pontos energizados, palestra inicial de segurança, preenchimento
de permissões de trabalho, utilização de listas de verificação, etc.
(item 10.6.2).
• Antes de qualquer nova atividade é necessária a identificação dos riscos
inerentes, e depende desses riscos a utilização de um determinado
procedimento, de tipos diferenciados de EPI, de EPC, de diferentes
acessórios de trabalho. A esse procedimento damos o nome de “Análise
de Risco”. No entanto outros riscos não previstos podem surgir, como
inundações, tempestades, raios, ou quaisquer outros cuja neutralização
não seja possível. Nesse caso, o responsável pela atividade deve suspender
as atividades.
• O item 10.6.4 alerta para entrada em operação e testes de novos
equipamentos, com nova tecnologia ou modificação de instalações
existentes. Nessa fase de testes, correções e ajustes é mais provável a
ocorrência de acidentes. Antes dessas atividades é necessária a elaboração
de análises de risco e procedimentos de segurança específicos ao
momento, e desenvolvidos com os circuitos desenergizados.
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"TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO" (AT)
10.7 Trabalhos envolvendo alta-tensão (AT)
10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com
“Alta-Tensão” que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como
“Zonas Controladas e de Risco”, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item
10.8 desta NR.
10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de
segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas
“Proximidades”, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas
no Anexo II desta NR.
10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados
no Sistema Elétrico de Potência (SEP), não podem ser realizados individualmente.
10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas
que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica
para data e local, assinada por superior responsável pela área.
10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e
a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia,
estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender aos
príncipios técnicos básicos e às melhores técnicas de segurança em eletricidade
aplicáveis ao serviço.
10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser
realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por
profissional autorizado.
10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites
estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser
realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos
e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com
identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho
específico padronizado.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais
isolantes, destinados ao trabalho em alta-tensão, devem ser submetidos a testes
elétricos ou ensaios de laboratório, periódicos, obedecendo-se às especificações do
fabricante, aos procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como
aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que
permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o
centro de operação durante a realização do serviço.
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Comentarios:
• Trabalhos em alta-tensão envolvem um grande risco de acidentes,
não apenas pela possibilidade de choque elétrico por contatos diretos
ou indiretos, mas principalmente pela formação de arcos voltaicos,
que são o resultado do rompimento do dielétrico (capacidade de
isolamento) do ar, com grande dissipação de energia, liberando
luminosidade, calor, e partículas metálicas em fusão. Esse tipo de
acidente provoca graves queimaduras em todos que estiverem
situados dentro do seu raio de ação. Daí a definição de “Zona de Risco”
e “Zona Controlada” (ver Anexo II) importante para o perfeito
posicionamento do trabalhador em seus limites, e dos procedimentos
e equipamentos, EPI, EPC, necessários à execução de atividades
dentro dos princípios da segurança do trabalho. Alta-tensão é a tensão
definida como tendo valores acima de 1.000 V em Corrente Alternada
(CA) e 1.500 V em Corrente Contínua (CC) entre fases ou entre fases
e terra. Trabalhadores exercendo atividades dentro dos limites das
“Zonas de Risco” ou “Zonas Controladas” (ver Anexo II) têm que
atender ao disposto no item 10.8, sendo Habilitados, Qualificados, e
Autorizados, ou Capacitados e Autorizados. Devem ainda estar em
condições de saúde compatíveis com as atividades a serem
executadas em conformidade com a NR-7, Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), tendo recebido todo o
treinamento previsto no Anexo III, principalmente o treinamento
específico de Segurança em Sistemas Elétricos de Potência (SEP),
itens 10.7.1 e 10.7.2.
• Todo e qualquer trabalho realizado em instalações elétricas em
Alta-Tensão ou em Sistema Elétrico de Potência (SEP) deve ser
totalmente controlado através de ordens de serviço, assinadas
pelo superior responsável (item 10.7.4).
• Nos limites interiores da “Zona de Risco” (ver Anexo II), os trabalhadores
devem ser protegidos contra a possibilidade de reenergização dos
circuitos, por meio da desativação ou bloqueio dos dispositivos de
religamento automático, que devem estar com sinalização adequada
indicando desativação, itens 10.7.7 e 10.7.7.1, item 10.10 (Sinalização
de Segurança), item 10.5 (Segurança em Instalações Elétricas
Desenergizadas) e item 10.2.8 (Medidas de Proteção Coletiva).
• É importante observar a necessidade prevista pela norma de realização
de testes elétricos nos elementos de isolamento de ferramentas e
equipamentos a serem utilizados em trabalhos em AT ou no SEP.
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"HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO"
10.8 Habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de
curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente
qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições,
simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições
estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e
os profissionais habilitados com anuência formal da empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a
qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador,
conforme o item 10.8.4.
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa
condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser
submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas,
realizado em conformidade com a NR-7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir
treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as
principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o
estabelecido no Anexo II desta NR.
10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados
ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com
avaliação e aproveitamento satisfatório dos cursos constantes do Anexo II desta NR.
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que
ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três
meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos,
processos e organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem
destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender às
necessidades da situação que o motivou.
10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento
específico de acordo com risco envolvido.
10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas,
desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta
NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e
avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.
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Comentarios:
• As atividades exercidas em instalações elétricas envolvem a exposição
ao risco elétrico, causador de muitos graves acidentes. A perfeita
identificação deste risco, assim como o conhecimento de procedimentos
de segurança no trabalho, equipamentos de proteção individual e coletiva,
e principalmente o simples reconhecimento de que os acidentes não
acontecem apenas com os outros, diminuirá em muito o índice de
acidentes do trabalho em atividades elétricas. Isso nos conduz ao
reconhecimento da necessidade de um programa de intenso treinamento
na área elétrica associado a um treinamento de segurança do trabalho
em instalações elétricas.
• O item 10.8 descreve detalhadamente como deve ser definido o
trabalhador autorizado a trabalhar em instalações elétricas, evitando-se
assim que funcionários sem treinamento específico e de segurança
venham a exercer atividades de risco, expondo-se desnecessariamente
a acidentes do trabalho.
• O profissional QUALIFICADO completou com êxito seu curso de formação
na área elétrica, reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Tornou-se
HABILITADO assim que se registrou no seu Conselho de Classe. Já o
trabalhador CAPACITADO, 1) foi treinado por profissional; 2) trabalha sob
a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. Esta
capacitação só tem valor na empresa em que trabalha. Com a anuência
formal da empresa em que trabalham, e devidamente identificados em
seus registros, eles estão AUTORIZADOS a exercer atividades em
instalações elétricas.
• É necessário ainda passar por exames de saúde que lhes permitam
trabalhar em instalações elétricas, conforme definido pela NR-7 –
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
• A AUTORIZAÇÃO para trabalhadores CAPACITADOS, ou
QUALIFICADOS e HABILITADOS será dada pela empresa aos que
tiverem acompanhado com aproveitamento os cursos previstos no Anexo
III desta Norma (treinamento específico sobre os riscos das atividades
elétricas e medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas:
1) “CURSO BÁSICO – Segurança em Instalações e Serviços de
Eletricidade”; e 2) “CURSO COMPLEMENTAR – Segurança no Sistema
Elétrico de Potência (SEP) e em suas Proximidades”).
• Como novidade esta norma prevê treinamentos de reciclagem,
treinamento de riscos relacionados a áreas classificadas, além do
treinamento de trabalhadores de outras áreas que não a elétrica, visando
à identificação de riscos, assim como formas de prevenção de acidentes
do trabalho que porventura venham a exercer atividades na zona livre ou
proximidade de zona controlada.
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"PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO"
10.9 Proteção contra incêndio e explosão
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser
dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR-23 – Proteção
Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à
aplicação em instalações elétricas de ambientes com “Atmosferas Potencialmente
Explosivas” devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos suscetíveis de gerar ou acumular eletricidade
estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de
incêndio ou explosões devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e
seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de
isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão
ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada,
conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a
classificação da área.
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Comentários:
• A NR-23 dispondo sobre Proteção Contra Incêndios orienta:
As classes de fogo são:
• Classe “A”: Materiais de fácil combustão que queimam na superfície e
profundidade, e deixam resíduos (madeira, tecidos, papel, fibras, etc.);
• Classe “B”: Líquidos inflamáveis que queimam somente na superfície, e
não deixam resíduos (óleos, graxas, tintas, solventes, vernizes, gasolina,
éter, etc.);
• Classe “C”: Equipamentos elétricos energizados (motores,
transformadores, painéis de distribuição, fios, etc.);
• Classe “D”: Elementos pirofóricos (magnésio, zircônio, titânio, etc.).
• A Classe “C” de incêndio é a que nos interessa quando nos referimos a
instalações ou equipamentos elétricos. A água pura, em forma de espuma,
ou em recipientes sob pressão (extintores de água pressurizada ou
extintores água-gás), não pode ser utilizada no combate a incêndios
Classe “C” devido à sua condutibilidade elétrica, podendo causar choques
elétricos ou curtos-circuitos, tornando ainda mais grave o acidente. Apenas
água pulverizada poderá ser utilizada, desde que existam os
equipamentos necessários, manejados por combatentes treinados nesta
modalidade de combate a incêndio. Para o combate com água, o sistema
elétrico deverá ser desligado.
• O combate correto a incêndios da “Classe C” será feito com extintores de
Gás Carbônico (CO2), e extintores de Pó Químico. Mas vale a pena
observar que o Pó Químico pode ser prejudicial quando usado em salas
de computadores ou de equipamentos telefônicos, visto que causa danos
aos pequenos componentes eletrônicos desses equipamentos. Nesse
caso, normalmente utilizam-se extintores de Gás Carbônico, que são
eficientes sem causar danos materiais. Alguns sistemas fixos de CO2
são ativados automaticamente, em caso de incêndio, pela detecção
através de sensores específicos (térmicos, infravermelho, fotoelétricos,
ou de ionização). Nesse caso, o risco seria o da presença de pessoas
nesses locais confinados, devido à possibilidade de asfixia pelo fato de o
CO2 eliminar o oxigênio do ambiente ao expulsar a atmosfera respirável
do recinto. Por isso, na presença de sistemas automáticos de CO2, não é
permitida a presença de pessoas no local.
• “Áreas Classificadas” (itens 10.9.2, 10.9.4 e 10.9.5), são áreas passíveis
de possuir atmosferas explosivas. Atmosferas explosivas são formadas por
gases, vapores ou poeiras e oxigênio, na proporção correta que dependerá
das características de cada produto, e que em presença de uma fonte de
ignição causará incêndio ou explosão. O termo refere-se à classificação
dessas áreas em função do seu potencial de risco das substâncias
inflamáveis presentes. Assim, esses ambientes podem ser divididos em
três classes, que são ainda subdivididas em grupos e divisões
(ou zonas, pela norma brasileira).
Em geral temos:
• Classe I – Gases e vapores, dividida em quatro grupos, de “A” a “D”, e
algumas das substâncias são: acetileno, hidrogênio, butadieno,
acetaldeído, eteno, monóxido de carbono, acetona, acrinonitrila, amônia,
butano, benzeno, gasolina, etc.
• Classe II – Poeiras, dividida em três grupos, de “E” a “G”, sendo poeiras
metálicas combustíveis, poeiras carbonáceas (carvão mineral, hulha), e
poeira combustível, como farinha de trigo, ovo em pó, goma-arábica,
celulose, vitaminas, etc.
• Classe III – Fibras combustíveis, como rayon, sisal, fibras de
madeira, etc.
Existe ainda uma classificação em que são consideradas as
probabilidades de ocorrência da mistura explosiva, divisão 2 e 1, pelas
normas internacionais, e zonas 0, 1, e 2, pelas normas brasileiras. As
normas mencionadas são a ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas), IEC (International Electrotechnical Commission, européia),
NEC (National Electrical Code, americana), API (American Petroleum
Institute), e NFPA, (National Fire Protection Association, americana).
• Em presença de atmosferas explosivas a fonte de ignição pode ser algum
dispositivo, acessório ou equipamento elétrico, que possa produzir
centelhamento. As normas nacionais e internacionais especificam
equipamentos elétricos para serem utilizados com segurança em áreas
classificadas, e que são à prova de acidentes por centelhamento. São
ditos: “à prova de explosões, pressurizados, imersos em óleo, em areia,
em resina, de segurança aumentada, herméticos, especial, e de
segurança intrínseca”.
• Para que esses equipamentos cumpram sua função dentro dos critérios
de segurança exigidos, eles têm que ser testados dentro de rígidos
padrões de qualidades (teste de conformidade), e somente pelas
empresas certificadoras reconhecidas pelo Sistema Brasileiro de
Certificação, que congrega as certificadoras reconhecidas junto ao
INMETRO (item 10.9.2).
• Dentro da necessidade de um rígido controle da possibilidade de
ocorrência de acidentes devidos a equipamentos elétricos em áreas
classificadas, a norma exige um maior controle das condições elétricas
desses sistemas, com relês de proteção contra sobrecorrente,
sobretensão, aquecimento de motores, falta de fase, correntes de fuga,
motores com segurança aumentada, alarmes e seccionamento
automático através de disjuntores (item 10.9.4). É importante ainda
lembrar que dentro de tão críticas condições de segurança é necessário
uma detalhada supervisão e acompanhamento seguidos de uma rígida
manutenção para correção das não conformidades.
• As permissões de trabalho são autorizações por escrito para trabalhos
diversos de manutenção, montagem ou outros, que envolvam riscos à
integridade do pessoal, às instalações, ao meio ambiente, ou à
continuidade operacional. Descrevem o trabalho, os riscos envolvidos,
pessoal, EPI, EPC e precauções de segurança a serem seguidas.
É utilizada em conjunto com Listas de Verificação de requisitos de
segurança apropriadas a cada atividade, que, depois de satisfeitos,
possibilitam o início das atividades. A supressão do risco em áreas
classificadas significa a retirada dos gases ou vapores inflamáveis, através
de ventilação ou inertização, e em caso de risco elétrico significa a
desenergização do circuito a ser trabalhado (item 10.9.5).
• A eletricidade estática é gerada por atrito de correias de máquinas,
peças em movimentos repetidos, movimentação de fluidos e
produtos pulverizados em tubulações e silos, sólidos em
suspensão na atmosfera, etc. A tensão elétrica acumulada pode
produzir descargas elétricas, que em presença de baixa umidade
do ar, presença de gases inflamáveis, fibras e poeiras inflamáveis
podem causar explosões e incêndios de grandes proporções.
O aterramento é a proteção permanente para que as cargas se
dissipem (item 10.9.3).
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"SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA"
10.10 Sinalização de segurança
10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização
adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao
disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, de forma a atender, entre outras, as
situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de
movimentação de cargas;
f ) sinalização de impedimento de energização; e
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
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Comentários:
• O item 10.10.1 refere-se à NR-26, que dispõe sobre sinalização de
segurança e orienta com relação à utilização das cores como meios
identificadores de equipamentos de segurança, delimitando áreas,
identificando riscos, e em associação com frases, desenhos e símbolos
com o objetivo de prevenção dos acidentes do trabalho.
• A correta identificação de circuitos elétricos leva à eficácia no
desligamento dos circuitos corretos seja por necessidades de
manutenção, seja por manobras de emergência. Muitos acidentes não
puderam ser evitados no passado devido à inexistência ou à incorreta
identificação de circuitos elétricos energizados. O mesmo se aplica à
utilização de etiquetas e placas para a identificação de travamentos e
bloqueios de dispositivos e sistemas de manobras e comandos em
instalações elétricas. Restrições e impedimentos de acesso e
delimitações de áreas impedem a livre circulação de trabalhadores que
não estejam diretamente envolvidos com as atividades presentes num
determinado local, que por conseguinte não estão suficientemente
informados dos riscos ali existentes. São bastante utilizados cartazes,
cones, fitas, luzes, e até a própria viatura de manutenção, principalmente
nos trabalhos na área urbana. A sinalização de áreas de circulação,
de vias públicas, de veículos, e de movimentação de cargas visa à
completa separação de pedestres, veículos e máquinas, evitando
acidentes como atropelamentos, e principalmente em casos de
movimentação de cargas elevadas, evitar a presença de pessoas sob
cargas suspensas, o que é um grande risco, em caso de queda da carga.
Sinalização de impedimento de energização na proteção de
trabalhadores em atividades de manutenção de circuitos elétricos. Ver
comentários dos itens 10.5 (Segurança em Instalações Elétricas
Desenergizadas) e 10.2.8 (Medidas de Proteção Coletiva).
• Nos trabalhos em instalações elétricas é interessante ressaltar e resumir
o emprego de algumas cores:
• Vermelho – Identificação de sistemas de combate a incêndio; como
hidrantes, bombas, caixas de alarme, extintores e sua localização,
tubulações da rede d’água de incêndio, portas de saída de emergência,
etc., e excepcionalmente em situações de advertência de perigo, como
luzes em barricadas e barreiras, e em botões interruptores de circuitos
elétricos, em paradas de emergência.
• Amarelo – (Alta visibilidade) – Cuidado, no sentido de chamar a atenção,
alertar, distinguir, advertir, em corrimãos, parapeitos, bordos desguarnecidos
de abertura no solo, vigas colocadas em baixa altura, empilhadeiras, tratores,
pontes rolantes, guindastes, na delimitação de circulação de máquinas e
pedestres, no piso, e em combinação com listras pretas em fitas de
sinalização ditas zebradas.
• Verde – Associado à segurança, em canalizações d’água, (verde-claro –
água potável; verde – água industrial), caixas de equipamento de socorro
de urgência, chuveiros de segurança, lava olhos, emblemas de segurança,
salas de curativos de urgência, etc.
• Laranja – (Alta visibilidade) – Alerta, em partes móveis de máquinas e
equipamentos, faces internas de caixas protetoras de dispositivos
elétricos, faces externas de polias e engrenagens, botões de arranque
de segurança, dispositivos de corte, bordas de serras, prensas, etc.
• Púrpura – Riscos de exposição à radiação nuclear.
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"PROCEDIMENTOS DE TRABALHO"
10.11 Procedimentos de trabalho
10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em
conformidade com “Procedimentos” de trabalho específicos, padronizados, com descrição
detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinado por profissional que atenda ao
que estabelece o item 10.8 desta NR.
10.11.2 Todos os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de
serviço específicas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo,
a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados.
10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de
aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas
de controle e orientações finais.
10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização
de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo o processo de desenvolvimento
do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
(SEESMT), quando houver.
10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento
ministrado, previsto no Anexo II desta NR.
10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de
exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe, os seus membros, em conjunto com o
responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e
planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender aos
princípios técnicos básicos e às melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.
10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas
e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde
no trabalho.
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Comentários:
• Análise de risco é uma ferramenta gráfica na qual uma atividade é
analisada passo a passo, com cada passo associado a um responsável,
identificando-se o(s) risco(s) correlatos, e como resultado elabora-se a
lista de controles necessários à neutralização de cada risco identificado.
• A análise de risco vai gerar os procedimentos de segurança necessários
à realização de uma atividade.
• Procedimentos são o detalhamento das atividades intermediárias,
operações necessárias e padronizadas para se realizar um trabalho,
levando-se em conta as necessidades materiais e humanas, e a certeza
de que o resultado final será alcançado respeitadas as regras de qualidade
e segurança desejadas.
• Devem ter a participação dos integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SEESMT), NR-4.
• Os trabalhos só podem ter início, ou existência real, se precedidos por
uma ordem de serviço, que garanta as responsabilidades e procedimentos
necessários. A assinatura de liberação só terá validade se pertencer a
um trabalhador autorizado.
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"SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA"
10.12 Situação de emergência
10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade
devem constar do plano de emergência da empresa.
10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros
socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas
atividades, tornando disponíveis os meios para a sua aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos
de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas.
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Comentários:
• O Plano de Emergência é uma ferramenta preventiva e prática que permite
desencadear ações (de emergência) rápidas e eficazes, visando controlar
e minimizar as conseqüências de eventos que possam colocar em risco
as instalações industriais, meio ambiente, funcionários e a comunidade.
• Podemos listar várias formas de sinistros, como vazamento de gases tóxicos
ou inflamáveis, vazamentos de líquidos voláteis, vazamentos de produtos
tóxicos, incêndios, explosões, alagamentos, choques elétricos, etc.
• Acidentes em instalações elétricas normalmente causam incêndios,
queimaduras, paradas cardiorrespiratórias, e muitas vezes é necessário
o resgate de acidentados em altura (torres, postes) ou no interior de
locais com dificuldade de acesso.
• Então, especificamente, empresas com possibilidades de acidentes em
instalações ou serviços com eletricidade, devem observar:
• Todo trabalhador deverá ser treinado em resgate de acidentados, primeiros
socorros, reanimação cardiorrespiratória, e combate a incêndio, sendo
capazes de uma perfeita utilização dos equipamentos de resgate e de extinção
de incêndios.
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"RESPONSABILIDADES"
10.13 Responsabilidades
10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes
e contratados envolvidos.
10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados
sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas
de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações
e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas
por suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e
regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e
saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço às situações que
considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
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Comentários:
• Com relação ao item “10.13 – Responsabilidades”, a norma atualizada
mostrou-se bem mais detalhada com relação ao envolvimento de todos,
empresa contratante, contratadas, e trabalhadores no cumprimento dos
artigos da norma. O termo solidário significa que todos os mencionados
poderão responder juridicamente pelo não cumprimento dos artigos desta
norma (item 10.13.1).
• O trabalhador não só tem o direito de ser informado pela empresa de
todos os riscos a que estão expostos, e dos procedimentos de segurança
e de controle de riscos correlatos, como também passa a estar legalmente
envolvido com a responsabilidade de zelar pela própria integridade física
e saúde, assim como a de seus companheiros de trabalho, obrigando-se
a cumprir os procedimentos de segurança, procedimentos legais e
regulamentos da empresa, e tendo a obrigação de comunicar possíveis
situações de risco (atos ou condições inseguras) que possam afetar a
sua integridade física e saúde e a de seus companheiros.
• “Ato inseguro” é tudo o que o trabalhador faz, voluntariamente ou não, e
que pode provocar um acidente (inclusive com outra pessoa), como por
exemplo: imperícia, excesso de confiança, imprudência, exibicionismo,
negligência, desatenção, brincadeiras no local de trabalho, etc.
• “Condição Insegura” é decorrente de situações existentes no ambiente
de trabalho e que podem vir a causar acidentes, como: piso escorregadio,
iluminação deficiente, excesso de ruído, falta de arrumação, instalações
elétricas sobrecarregadas, máquinas defeituosas, matéria-prima de má
qualidade, calçado ou vestimentas impróprios, falta de planejamento,
jornada de trabalho excessiva, etc.
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"DISPOSIÇÕES FINAIS"
10.14 Disposições finais
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o “Direito de
Recusa”, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu
superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por
outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato quando cabível, denúncia
aos órgãos competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE
adotará as providências estabelecidas na NR-3.
10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição
dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências,
limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição
das autoridades competentes.
10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por “Extrabaixa Tensão”.
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Comentários:
• O item 14.1 acrescenta um tópico importantíssimo à norma, pois
exercendo o “direito de recusa” o trabalhador pode interromper sua
atividade sempre que for constatada a condição de “risco grave e
eminente” com relação a si ou a outras pessoas.
• A condição de “risco grave e eminente” é definida na Norma
Regulamentadora no 3 (Embargo ou Interdição) como toda condição
ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença
profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
• A Norma Regulamentadora no 3 (Embargo ou Interdição) também é
mencionada no item 10.14.3, no qual o Ministério do Trabalho e do
Emprego (MTE), através do Auditor Fiscal do Trabalho, pode embargar
ou interditar total ou parcialmente qualquer instalação, ou parte de
instalação que não esteja de acordo com a NR-10.
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"GLOSSÁRIO"
1. Alta-Tensão (AT) – Tensão superior a 1.000 volts em corrente alternada
ou 1.500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
2. Área Classificada – Local com potencialidade de ocorrência de
atmosfera explosiva.
3. Aterramento Elétrico Temporário – Ligação elétrica efetiva confiável
e adequada intencional à terra, destinada a garantir a eqüipotencialidade
e mantida continuamente durante a intervenção na instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva – Mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de
substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na
qual, após a ignição, a combustão se propaga.
5. Baixa Tensão (BT) – Tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120
volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1.000 volts em corrente alternada
ou 1.500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
6. Barreira – Dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas
das instalações elétricas.
7. Direito de Recusa – Instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de
uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve um grave e iminente
risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) – Dispositivo, sistema, ou meio,
fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade
física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros.
9. Equipamento Segregado – Equipamento tornado inacessível por meio de
invólucro ou barreira.
10. Extrabaixa Tensão (EBT) – Tensão não superior a 50 volts em corrente
alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
11. Influências Externas – Variáveis que devem ser consideradas na definição e
seleção de medidas de proteção para segurança das pessoas e desempenho
dos componentes da instalação.
12. Instalação Elétrica – Conjunto das partes elétricas e não-elétricas associadas e
com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento
de uma parte determinada de um sistema elétrico.
13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT) – Aquela que garanta as condições
de segurança ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos
adequados, desde o início até o fim dos trabalhos e liberação para uso.
14. Impedimento de Reenergização – Condição que garante a não energização do
circuito através de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos
trabalhadores envolvidos nos serviços.
15. Invólucro – Envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer
contato com partes internas.
16. Isolamento Elétrico – Processo destinado a impedir a passagem de corrente
elétrica por interposição de materiais isolantes.
17. Obstáculo – Elemento que impede o contato acidental, mas não impede o
contato direto por ação deliberada.
18. Perigo – Situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física
ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida – Pessoa informada ou com conhecimento suficiente para
evitar os perigos da eletricidade.
20. Procedimento – Seqüência de operações a serem desenvolvidas para realização
de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos,
medidas de segurança e circunstâncias que impossibilitem sua realização.
21. Prontuário – Sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica
de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores.
22. Risco – Capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões
ou danos à saúde das pessoas.
23. Riscos Adicionais – Todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos
elétricos, específicos de cada ambiente ou processos de trabalho que, direta
ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.
24. Sinalização – Procedimento padronizado destinado a orientar, alertar,
avisar e advertir.
25. Sistema Elétrico – Circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados destinados
a atingir um determinado objetivo.
26. Sistema Elétrico de Potência (SEP) – Conjunto das instalações e equipamentos
destinados a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a
medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança – extrabaixa tensão originada em uma fonte de segurança.
28. Trabalho em Proximidade – Trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar
na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou extensões
condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que
manipule.
29. Travamento – Ação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo
de manobra fixo numa determinada posição, de forma a impedir uma operação
não autorizada.
30. Zona de Risco – Entorno de parte condutora energizada, não segregada,
acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com
o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e
com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho.
31. Zona Controlada – Entorno de parte condutora energizada, não segregada,
acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja
aproximação só é permitida a profissionais autorizados.
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"REFERENCIAS"
Referências
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