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NR10 - INFORMAÇÕES



QUAL É O OBJETIVO DA NR 10?

A NR 10 estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação
de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações
elétricas e serviços com eletricidade.

QUAL A APLICAÇÃO DA NR 10?

Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo,
incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das
instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades,
observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes
e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

O QUE É SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) PARA FINS DE APLICAÇÃO DA NR10?

A expressão Sistema Elétrico de Potência ainda causa bastante polêmica, mas a
norma apresenta uma definição em seu glossário que não deixa dúvidas sobre a
correta interpretação de sua utilização dentro do texto regulamentador. Segundo
esse glossário, sistema elétrico de potência é o “conjunto das instalações e
equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
até a medição, inclusive”.
Sendo assim, para a NR 10, o sistema elétrico de potência se encerra no ponto de
entrega de energia ao consumidor. Por outro lado, o trabalho realizado em
proximidade também é objeto do glossário, que o define como aquele durante o qual
o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu
corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou
equipamentos que manipule.

A NR10 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE PERICULOSIDADE?


Não, a NR 10 não estabelece critérios para o pagamento do adicional de
periculosidade. As atividades desenvolvidas em condições de periculosidade, bem
como as suas respectivas áreas de risco, estão regulamentadas pelo Decreto no
93.412/86, com base no que foi estabelecido pela Lei no 7.369/85. Sendo assim,
existe uma legislação específica e exclusivamente voltada à periculosidade em
eletricidade (esse assunto não é tratado pela NR 10), cujo objetivo exclusivo é a
prevenção de acidentes e não a sua reparação ou compensação.

O QUE É A NFPA?

A NFPA é a sigla de National Fire Protection Association, instituição americana
voltada à proteção contra incêndios e instalações elétricas prediais e industriais.

O QUE É IEEE?


IEEE é a sigla de Institute of Electrical and Electronic Engineers, instituição de
engenheiros eletricistas e eletrônicos, com seções em diversos países, voltada ao
estudo, pesquisa e divulgação das melhores práticas de engenharia de projetos,
operação e manutenção em eletricidade e eletrônica.

QUAIS SÃO AS MEDIDAS DE CONTROLE BÁSICAS ESTABELECIDAS PELA NR 10?


Conforme o item 10.2, em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser
adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos
adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e
a saúde no trabalho.
As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da
empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do
trabalho.
As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das
instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema
de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.

O QUE SÃO ESQUEMAS UNIFILARES?


Os esquemas unifilares (também chamados de diagramas unifilares) são desenhos
técnicos que representam de forma simplificada o sistema elétrico da empresa,
desde a origem da instalação até os quadros de distribuição de circuitos. Nesses
esquemas, estão identificadas as características elétricas (tensão, corrente nominal,
potência etc.) de transformadores, cabos, dispositivos de manobra e proteção de
circuitos. Trata-se de um documento técnico especializado e, portanto, deve ser
elaborado por um profissional habilitado, assim considerando aquele que atende ao
estabelecido no item 10.8 desta NR, isto é, um técnico de nível médio ou engenheiro
eletricista.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS COM CARGA INSTALADA

SUPERIOR A 75 KW?


De acordo com o item 10.2.4, estes estabelecimentos devem constituir e manter o
Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3,
no mínimo:
· Conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de
segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e
descrição das medidas de controle existentes;
· Documentação das inspeções e medições do sistema de proteção
contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
· Especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o
ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
· Documentação comprobatória da qualificação, habilitação,
capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos
realizados;
· Resultados dos testes de isolação elétrica realizados em
equipamentos de proteção individual e coletiva;
· Certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas
classificadas;
· Relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações,
cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE AS EMPRESAS QUE

OPERAM EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS INTEGRANTES DO SISTEMA ELÉTRICO DE

POTÊNCIA DEVEM INCLUIR EM SEU PRONTUÁRIO?


As empresas devem acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
· Descrição dos procedimentos para emergências;
· Certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual.
As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de
Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do
item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5 da NR 10.


QUAIS SÃO AS MEDIDAS DE CONTROLE A SEREM IMPLEMENTADAS

PRIORITARIAMENTE?



As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de
tensão de segurança. Na impossibilidade de implementação do estabelecido no
subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais
como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de
seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme
regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve
atender às Normas Internacionais vigentes.

QUAIS AS NORMAS TÉCNICAS PARA SE REALIZAR UM ATERRAMENTO?


A execução do aterramento deve considerar as prescrições específicas das normas
técnicas da ABNT NBR 5410 (baixa tensão) e NBR 14039 (média tensão). Em
ambos os casos, devem ser observadas também as prescrições da NBR 5419, que
estabelece os critérios para os sistemas de proteção contra descargas atmosféricas,
incluindo o detalhamento da malha de aterramento.

QUAIS SÃO OS CUIDADOS NO USO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL?


Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva
forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser
adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às
atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo
contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. É
vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em
suas proximidades.

QUAIS OS EXEMPLOS DE EPIS OBRIGATÓRIOS DA NR 10?

Entre os equipamentos previstos para proteção contra os efeitos da eletricidade,
estão: o capacete classe B, óculos com proteção contra a radiação de Raios
Ultravioleta A (UVA) e Raios Ultravioleta B (UVB), as luvas e mangas isolantes de
borracha, os calçados de segurança com solado de borracha isolante e a vestimenta
condutiva de segurança (para trabalhos em linha viva) e vestimenta resistente ao
arco elétrico.
Outros equipamentos podem ser aplicáveis, dependendo do tipo de atividade a ser
desenvolvida, como é o caso de cintos de segurança, luvas de cobertura (a serem
usadas sobre a luva de borracha), respiradores (máscaras) para trabalhos em
espaços confinados etc.
Os calçados de segurança indicados para uso em serviços com eletricidade têm
essa característica registrada no Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Caso seja necessário conciliar proteção
mecânica (contra quedas de objetos sobre os dedos do pé) e proteção elétrica, é
importante escolher opções específicas.
Existem calçados que atendem a essas duas características, isto é, possuem
biqueiras de aço e mesmo assim são resistentes à passagem de corrente elétrica.
Ainda são poucas as opções no mercado para essa dupla proteção. Portanto,
recomenda-se verificar com atenção o que está descrito no CA. Em caso de dúvida,
o fabricante (ou até mesmo o laboratório credenciado e responsável pelos ensaios)
deve ser consultado.

O QUE É EXIGIDO PARA EMISSÃO DE CA VISANDO A NR 10?

Para a emissão do CA, o MTE exige dos fabricantes ou importadores a
apresentação de uma série de documentos, conforme especificado na NR 6, entre
os quais os resultados dos ensaios e testes para avaliação da conformidade a
determinadas normas técnicas.

NÃO SEJA A PRÓXIMA VITIMA DA ELETRICIDADE FIQUE SEMPRE ATUALIZADO



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